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TJ confirma multa para estabelecimento freqüentado por menores

TJ confirma multa para estabelecimento freqüentado por menores

'O dever de zelar pela segurança e integridade física, intelectual e moral das crianças e dos adolescentes compete a todos. A permissão de que menores permaneçam em bar em horários proibidos pela Portaria da Comarca, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, configura infração administrativa punível de multa'. Esse foi um dos argumentos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar, à unanimidade, decisão que impôs multa de seis salários mínimos a um estabelecimento comercial de Varginha, freqüentado por menores.

“O dever de zelar pela segurança e integridade física, intelectual e moral das crianças e dos adolescentes compete a todos.

A permissão de que menores permaneçam em bar em horários proibidos pela Portaria da Comarca, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, configura infração administrativa punível de multa”. Esse foi um dos argumentos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar, à unanimidade, decisão que impôs multa de seis salários mínimos a um estabelecimento comercial de Varginha, freqüentado por menores.

Dessa forma, a 7ª Câmara Cível negou provimento à apelação ajuizada pelo proprietário do estabelecimento.

Conforme os autos, foi instaurado contra o proprietário auto de infração em razão da presença de menores de 18 anos, desacompanhados de seus representantes legais, em seu estabelecimento.

Em sua defesa, o apelante alegou que a penalidade imposta não se mostra razoável e proporcional. Afirmou que a empresa adotou medidas para permitir que os menores entrassem no local apenas com a autorização dos pais e impedir que adquirissem bebidas alcoólicas e que não houve qualquer prejuízo à saúde física e mental dos adolescentes.

Para a relatora do processo, desembargadora Heloísa Combat, não há dúvidas sobre a infração ocorrida, pois, conforme consta no auto de infração, havia no local adolescentes sem expressa autorização dos pais ou responsáveis legais, desacompanhados. Argumentou que, da mesma forma que os estabelecimentos investem em atrativos, cada vez mais avançados tecnologicamente, como meio de aumentar a clientela, também devem ser exigidos investimentos em segurança e fiscalização, sob pena de ter que arcar com o ônus de eventuais infrações decorrentes da insuficiência dos meios adotados.

Lembrou que a penalidade imposta não tem o objetivo de recompor prejuízos causados servindo, sobretudo, como medida educativa. Entendeu que a multa é razoável, descabendo alteração do seu valor.

Acompanharam a relatora, os desembargadores Alvim Soares e Edivaldo George dos Santos.

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