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TJ converte proventos proporcionais de auditor em integrais

TJ converte proventos proporcionais de auditor em integrais

Por ser portador de cardiopatia grave, o auditor fiscal Márcio Soares obteve decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que seus proventos de aposentadoria, pagos atualmente em proporção ao tempo de serviço, sejam convertidos em proventos integrais.

Por ser portador de cardiopatia grave, o auditor fiscal Márcio Soares obteve decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que seus proventos de aposentadoria, pagos atualmente em proporção ao tempo de serviço, sejam convertidos em proventos integrais. Designado relator, o desembargador João Waldeck Félix de Souza determinou que o chefe de Gabinete Civil do Estado de Goiás proceda à conversão dos proventos. Argumentou que “é assegurado ao servidor público inativo, acometido de doença específica na alínea “c”, do art. 264, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei nº 10.460/88), os proventos correspondentes ao vencimento integral do cargo, por força do dispositivo em comento, que não foi revogado pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 29/2000, que, expressamente, não traz referida revogação nem mesmo disciplina ou regula de forma diversa a matéria, sendo legítima, nos casos da mencionada enfermidade, a conversão dos proventos proporcionais em integrais”. A decisão, unânime, foi tomada em mandado de segurança impetrado pelo aposentado.

Segundo os autos, Márcio Soares teve a sua aposentadoria deferida em 1º de outubro de 1997 e, em junho de 2005, conseguiu no Ipasgo a isenção do Imposto de Renda em face de sua doença. Após tentativas na Procuradoria Administrativa para a conversão de sua aposentadoria, a Secretaria da Fazenda esclareceu que a competência para praticar ato de concessão ou revisão de benefício de aposentadoria era do chefe do Poder Executivo – a quem o servidor dirigiu o pedido de conversão – e determinou o retorno dos autos ao Gabinete Civil que indeferiu o pleito ao entendimento de que o direito suscitado não subsistiu à edição da Lei Complementar 29/2000, que teria revogado o art. 264, da Lei nº 10.460/88.

Para Márcio, o indeferimento do pedido feriu seu direito líquido e certo. Sustentou que a Lei Complementar nº 28/2000 “preceitua que os portadores de doença grave receberão proventos integrais de aposentadoria, aduzindo, ainda, que a mencionada lei não confronta com dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias.

A ementa recebeu a seguinte redação:”Mandado de Segurança. Aposentadoria. Doença Grave. Proventos Integrais. Conversão. É assegurado ao servidor público inativo, acometido de doença especifica na alínea “c”, do art. 264, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.460/88), os proventos correspondentes ao vencimento integral do cargo, por força do dispositivo em comento, que não foi revogado pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 29/2000, que, expressamente, não traz referida revogação, mem mesmo disciplina ou regula de forma diversa a matéria em comento, sendo legítima, nos casos de referida enfermidade, a conversão dos proventos proporcionais. Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 15.190-3/101 – 200700776243, publicada no Diário da Justiça em 9 de julho de 2007.

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