seu conteúdo no nosso portal

TJ do Rio rejeita queixa-crime do Opportunity contra juíza

TJ do Rio rejeita queixa-crime do Opportunity contra juíza

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio rejeitou por unanimidade de votos (15 a zero), queixa-crime do Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Humanos contra a juíza Márcia Cunha, titular da 2ª Vara Empresarial da Capital. Ela foi acusada de difamação, por ter imputado fato ofensivo à reputação do banco. O crime está previsto no artigo 21 da Lei de Imprensa.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio rejeitou por unanimidade de votos (15 a zero), queixa-crime do Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Humanos contra a juíza Márcia Cunha, titular da 2ª Vara Empresarial da Capital. Ela foi acusada de difamação, por ter imputado fato ofensivo à reputação do banco. O crime está previsto no artigo 21 da Lei de Imprensa.

Em três entrevistas concedidas aos jornais O Globo e Folha de São Paulo, em outubro e novembro de 2005, a juíza teria declarado que a pessoa que dizia agir em nome do Opportunity fez a proposta ao seu marido, que ela considerou tentativa de suborno. Ela também teria dito que o pior de tudo era ser comparada ao “verdadeiros patifes. Na ocasião, o banco disputava com fundos de pensão o controle de uma empresa de telefonia, numa ação judicial na 2ª Vara Empresarial.

O relator do processo, desembargador Paulo Leite Ventura, disse que não conseguiu pontuar a imputação prevista no artigo 21 da Lei de Imprensa, uma vez que, com a expressão, a juíza apenas afirmou que não gostaria de ser comparada aos patifes. “Na difamação o fato deve ser descrito nos mínimos detalhes, o que não ocorre”, disse ele. O relator disse ainda que a única possibilidade seria que o Banco, vestisse a carapuça dos verdadeiros patifes e mirando-se no espelho entendesse que lhe caía bem.

O desembargador baseou seu voto no artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal, que prevê a rejeição da queixa quando o fato narrado não constitui crime. “Não contém o ingrediente indispensável do ilícito penal”, ressaltou. Segundo ele, quando não há suporte probatório mínimo, deve ser impedida a deflagração da ação penal.

O relator considerou, no entanto, a legitimidade do banco em figurar como autor de uma queixa-crime, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica. “A pessoa jurídica detém boa fama e honra subjetiva. Tem, sem dúvida, reputação a preservar e pode ser, portanto, vítima de difamação”, frisou.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico