A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) , seguindo voto do juiz Geraldo Leandro Santana Crispim, manteve decisão do juízo de Nerópolis, que condenou o empresário Marcelo Rosa de Castro ao pagamento de três sálarios mínimos, por ter permitido a presença de menores em uma festa no Clube Aliança dos Amigos, de sua propriedade.
Ao analisar o recurso Leandro Crispim acolheu parecer da Procuradoria da Justiça que argumentou que se o dono do clube quisesse a presença de crianças e adolescentes na festa deveria buscar na Vara da Infância e da Juventude da comarca autorização, nos termos do artigo 149,do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). “A infração visa dar cumprimento às normas destinadas à prevenção, um dos princípios que estabelece ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, ressaltou a procuradora Laura Martins Ferreira Bueno. O TJ-GO advertiu,ainda, que “basta o acesso de menor desacompanhado dos responsáveis ao local onde se realiza evento, para que se tenha configurada a infração”.
Marcelo Rosa ingressou com o recurso apelatório para se isentar da culpa ou responsabilidade, sob a alegação de que o clube possuía várias dependências e que a festa se realizou em um local separado, não ocorrendo ato infracional. No entanto, a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, entendeu que ,nesse caso, a condenação foi fundamentada no ECA, que prevê punição para empresários que permitem a presença de menores à noite em seu estabelecimento, desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Infração administrativa às normas de proteção a criança e ao adolescente. O empresário que permite a presença de menores a noite em seu estabelecimento, desacompanhado da presença os pais ou responsável, deve responder pela infração prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso quisesse que crianças e adolescentes participassem da festa por ele organizada, caberia a ele buscar na Justiça de Infância e Juventude daquela comarca a portaria ou alvará judicial nos exatos termos do artigo 149, inciso I do ECA. Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.” Apelação Cível nº 109308-0/188 ( 200700595532), de Nerópolis. Acórdão do último dia 19. (Lea Alves)