Por maioria de votos, a 2ª Câmara Criminal do TJ-GO, seguindo voto do presidente-relator, desembargador José Lenar de Melo Bandeira, indeferiu habeas-corpus a Givaldo Dias de Sousa, condenado por extorsão mediante seqüestro, crime considerado hediondo. Givaldo alegou ter direito à progressão de regime com base na decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da proibição de progressão de regime para condenados por crimes hediondos (parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei 8072/90). É a primeira vez que o TJ goiano se posiciona de forma divergente à recente decisão do STF.
Ao ponderar sobre o caso, José Lenar explicou que uma conclusão apressada da situação poderia levar à uniformização nesse sentido, à vista da aparente abertura de precedente. Entretanto, ao julgar diferentemente do entendimento do STF, o relator afirmou que o TJ não está obrigado a cumprir uma decisão que não abrange todos os casos. Explicou que o STF julgou um determinado caso concreto, no caso o HC 82.959, em que reconheceu a referida inconstitucionalidade, mas que a orientação do STF não traz efeito para todos os casos, até que sua eficácia seja suspensa pelo Senado Federal. “A declaração de incidenter tantum, não retirou o preceptivo legal referenciado no mundo jurídico. Não produz efeito erga omnes nem subordina outros julgados, pelo menos até que suspensa a eficácia pelo Senado Federal, se lhe for encaminhada a decisão”, concluiu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Condenado por crime hediondo. Regime de cumprimento de pena. Integralmente fechado. Progressão. Indeferimento. A decisão do STF declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, no julgamento do HC 82.959, por seis a cinco, por ser incidental, não retirou o preceptivo legal do mundo jurídico, não tem efeito erga omnes e não subordina as demais decisões, pelo menos até que suspensa a eficácia pelo Senado Federal, se lhe for comunicada a decisão. Por isso que indefiro a ordem de habeas corpus, não permitindo a quebra de regime integralmente fechado”. HC nº 26.015-8/217 (200600450931), de Luziânia. Acórdão de 16.3.06.