Levando em consideração a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), em decisão de gabinete, defirou liminar (em agravo de instrumento), até o julgamento final do recurso, requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego) e suspendeu decisão do juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.
Alan fixou prazo de 10 dias para que o Estado de Goiás seja intimado e apresente as contra-razões e mandou oficiar o juízo de origem solicitando as informações, também em 10 dias. Na decisão, o juiz havia determinado que o Sintego fosse notificado da sua decisão anterior, que mandou suspender de imediato a greve dos servidores da educação, na pessoa de qualquer trabalhador encontrado na sede da sindicato ou dirigindo assembléias e reuniões da categoria.
Determinou também a citação do sindicato por hora certa e, considerando que a decisão foi amplamente divulgada pela imprensa, declarou que houve descumprimento de ordem judicial, aplicando ao presidente da entidade multa pessoal de 20% do valor da condenação.
Avenir Passo mandou, ainda, expedir ofício à Secretaria de Estado da Educação para que informasse, no prazo de cinco dias, o corte de freqüência ao trabalho de todos os participantes do movimento grevista a partir de 30 de maio. Na decisão anterior, ele havia determinado o corte de freqüência dos participantes que desobedecessem a ordem judicial.
Em suas alegações, o Sintego argumentou que o artigo 215 do Código de Processo Civil (CPC) não autoriza a citação por meio de imprensa, uma vez que ela deve ser pessoal e não tem previsão legal, e que o oficial de justiça só esteve uma vez na sede do sindicato para promover a citação. “Caso não seja possível a concretização deste ato a citação será, a requerimento, por hora certa e, por fim, procede-se a citação por edital, através de órgão oficial”, esclareceu.
Com relação às multas impostas pelo juiz, uma diária no valor de R$ 10 mil e outra ao presidente da entidade, de 20% sobre o valor da condenação, o sindicato frisou que os valores foram abusivos e extorsivos, além de partir de um pressuposto ilegal, ou seja, citação inválida.