Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto do desembargador-relator Vítor Barbosa Lenza, voltou a se manifestar sobre a questão da exclusão do teste psicotécnico em concurso público. No presente caso, foi mantida decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia que concedeu segurança ao candidato Edson Ferreira de Brito. Na decisão, o juiz considerou legítimo o direito de o candidato ingressar na carreira de guarda municipal sem a exigência do exame psicotécnico. Vítor Lenza lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem-se posicionado sobre a exigência dos exames psicotécnicos em concursos públicos, desde que haja previsão legal.
O Município de Goiânia alegou que deveria ser observado o Decreto nº 1.284 de 4 de novembro de 1998, expedido em cumprimento à Lei nº 6.055/83 (parágrafo único, artigo 1º), que dispõe sobre a aprovação do serviço de guarda municipal. O relator, no entanto, entendeu que não existe comprovação de que o decreto disciplina a realização do exame psicotécnico para o provimento do referido cargo. “Ainda que o decreto exigisse o exame não poderia dispor sobre matéria que cabe unicamente à lei”, frisou.
Edson ingressou com um mandado de segurança para questionar sua reprovação em razão de exame psicotécnico. Apesar de ter sido aprovado em todas as fases, não conseguiu êxito total porque seu perfil psicológico foi considerado inadequado ao cargo. Com a decisão do juízo singular, ele obteve admissão. No entanto, o secretário municipal de Administração e Recursos Humanos interpôs recurso no TJ-GO contra a decisão judicial, alegando que a Lei Municipal nº 6.055 de 05.12.83, prevê a realização do psicotécnico para o concurso da guarda municipal. Em suas alegações, o secretário sustentou que o guarda municipal, além da função de segurança, de proteção dos bens públicos municipais, é agente da cidadania e que, portanto, dele deve ser exigido perfil psicológico específico. (Lea Alves)