A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça e Minas Gerais reformou sentença e condenou o município de Guaranésia, sul do Estado, a indenizar a família de S.I.L.S., devido ao seu atropelamento por uma ambulância da prefeitura, o que causou seu óbito. O município deverá pagar uma pensão correspondente a 2/3 de 50% do salário mínimo, sendo metade para a viúva da vítima, até que complete 75 anos, e metade para os três filhos, até que alcancem a idade de 25 anos. Os familiares receberão, ainda, a quantia de R$60 mil, por danos morais.
Em julho de 1997, S.I.L.S. voltava do trabalho e, ao descer do ônibus que o transportava e atravessar a rodovia estadual MG 449, foi atropelado e morto por uma ambulância da prefeitura. Conforme depoimentos de testemunhas, a velocidade da ambulância era de aproximadamente 70 a 80 km/h, máximo permitido para a rodovia, porém incompatível com o local, por se tratar de um trecho com intenso trânsito de trabalhadores.
Em 1ª Instância, o juiz havia reconhecido a culpa exclusiva da vítima, o que gerou o recurso por parte dos familiares. Os desembargadores entenderam, entretanto, que o motorista da ambulância concorreu para o acidente. “Houve culpa da vítima porque atravessou a rodovia sem a atenção necessária e do motorista que deveria ter tido a cautela de diminuir a velocidade”, observou o relator do processo, desembargador Corrêa de Marins.