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TJMG indeniza por constrangimento de mutuários

TJMG indeniza por constrangimento de mutuários

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou hoje, 26/4, sentença que condenou o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e o Estado de Minas Gerais a indenizarem Gilson Velásquez Santos e sua mulher, Hermínia de Cássia Tessari Velásquez Santos. A Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte havia fixado a indenização em R$20.000,00 e o TJMG a reduziu para R$8.000,00. Os empresários alegaram que seus nomes foram expostos na imprensa como “maus pagadores” pelo banco estadual, sendo desconsiderada liminar que proibia tal divulgação.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou hoje, 26/4, sentença que condenou o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e o Estado de Minas Gerais a indenizarem Gilson Velásquez Santos e sua mulher, Hermínia de Cássia Tessari Velásquez Santos. A Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte havia fixado a indenização em R$20.000,00 e o TJMG a reduziu para R$8.000,00. Os empresários alegaram que seus nomes foram expostos na imprensa como “maus pagadores” pelo banco estadual, sendo desconsiderada liminar que proibia tal divulgação.

Gilson Santos alegou adquiriu um imóvel junto ao Banco Credireal S/A que encerrou suas atividades em 2003. Na alteração contratual, o BDMG reajustou as parcelas, o que gerou uma discussão sobre o valor da dívida na Justiça, ficando definido, liminarmente, que os nomes dos mutuários, no caso de inadimplência, não seriam levados aos cadastros negativos do SERASA/SPC e que o imóvel não ficaria sujeito a leilão.

Contudo, segundo Gilson Santos, o seu nome, e de sua esposa, foram publicados em jornais de grande circulação de Belo Horizonte como inadimplentes e que o imóvel, apesar de ordem expressa proibindo a execução extrajudicial, seria levado a leilão público. Tal fato, segundo ele, causou-lhe danos à sua moral e honra.

Os desembargadores entenderam que ficou caracterizado o dano moral, uma vez que o Banco tinha conhecimento do impedimento à execução extrajudicial, e, mesmo assim, publicou a realização do leilão, divulgando o nome dos mutuários como “maus pagadores”. Desse modo, segundo os magistrados, a publicação de tais nomes gerou constrangimento e desconforto perante a sociedade.

O relator do processo, desembargador José Domingues Ferreira Esteves, todavia, reduziu a indenização, anteriormente fixada em R$20.000,00, para R$8.000,00, por entender que o valor havia sido fixado de “maneira exagerada”. A decisão não foi unânime. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Manuel Saramago. E o desembargador Ernane Fidélis manteve a sentença de primeira instância.

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