A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Ricardo Roesler, negou embargos declaratórios interpostos pela empresa Trans Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários Ltda. em apelação cível cujo resultado lhe foi desfavorável.
Por considerar, em decisão unânime, que o recurso teve evidente caráter protelatório, a Câmara aplicou ainda – tanto para a empresa quanto para seu advogado – condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má fé. A contenda judicial teve início em 1997, quando a empresa buscou na justiça livrar-se de encargos tributários com base em legislação que restou considerada inconstitucional.
O processo passou por todas as instâncias – 1º e 2º graus e tribunais superiores – sempre com decisões desfavoráveis a tese defendida pela Trans Iguaçu. Os embargos declaratórios foram sua última cartada.
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