A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que nega o reconhecimento de vínculo de emprego com o Ministério da Fazenda, defendido por um grupo de trabalhadores contratados pelo Serpro – Serviço Federal de Processamento de Dados. Com a resolução, a SDI-1 rejeitou (não conheceu) os embargos dos reclamantes, por unanimidade.
O caso refere-se a uma ação movida por um grupo de 17 trabalhadores, admitidos pelo Serpro entre 1975 e 1987, mediante regime celetista, para prestar serviços na Delegacia da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em Novo Hamburgo (RS). Um ano após a promulgação da Constituição Federal de 1998, o grupo ajuizou ação requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com a União e o seu enquadramento como Técnicos do Tesouro Nacional, na medida em que exerciam funções compatíveis com as atividades dessa categoria de servidores.
A sentença da Vara do Trabalho de Novo Hamburgo foi favorável aos trabalhadores: reconheceu o vínculo e determinou sua integração aos quadros do Ministério da Fazenda, com o pagamento dos direitos salariais e reflexos. A União recorreu da decisão, mediante recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e obteve a reforma da sentença. Na decisão, o TRT assegurou que o ingresso nos quadros da União, no cargo de Técnico de Tesouro Nacional, como requerido pelos reclamantes, sempre exigiu a aprovação em concurso público, mesmo tendo o início da prestação dos serviços se efetivado antes da promulgação da atual Constituição da República, e que a prestação de serviços em questão foi devidamente autorizada por lei federal.
Não obtendo êxito no âmbito regional, os reclamantes apelaram ao TST, onde foram interpostos recursos à Segunda Turma e, posteriormente, à SDI-1, insistindo na tese de que deveriam ser reformadas as decisões anteriores e prevalecer a sentença de primeiro grau reconhecendo o vínculo.
A relatora da matéria na SDI-1, ministra Maria Cristina Peduzzi, contrapôs-se aos argumentos apresentados pelos reclamantes, manifestando-se pela rejeição dos embargos. Em sua avaliação, o recurso não abordou o principal fundamento do acórdão regional, que é a impossibilidade de reconhecimento de vínculo com a União sem concurso público, mesmo em data anterior à promulgação da Constituição Federal. (E-ED-RR-368.933/1997.7)