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Transtur não consegue demarcação do Terminal de Barcas da Ribeira

Transtur não consegue demarcação do Terminal de Barcas da Ribeira

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, no julgamento de apelação cível apresentada pela Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo (Transtur) contra a Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro (Conerj), o Estado do Rio de Janeiro e a União Federal, negou provimento à solicitação da empresa de transportes marítimos, que pretendia que fosse feita a demarcação das áreas que seriam de sua propriedade.

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, no julgamento de apelação cível apresentada pela Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo (Transtur) contra a Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro (Conerj), o Estado do Rio de Janeiro e a União Federal, negou provimento à solicitação da empresa de transportes marítimos, que pretendia que fosse feita a demarcação das áreas que seriam de sua propriedade. O objetivo da Transtur era que ficasse definida a área sobre a qual deteria direito de aforamento, por concessão do Patrimônio da União.

Em suas alegações, a Transtur sustentava que o Terminal de Barcas da Ribeira, na Ilha do Governador (zona norte do Rio) lhe pertenceria. Para a empresa, deveria ser estabelecida, ainda, a linha divisória entre a área de seu domínio, aí incluída área da Ponte Dr. Luiz Paixão – situada em local adjacente à área aforada -, e a área da União Federal. O relator do caso foi o desembargador federal Reis Friede. No entendimento do magistrado, não há qualquer dúvida quanto aos limites do aforamento a que a Transtur tem direito, uma vez que a Certidão do Registro de Imóveis juntada ao processo registra que a área aforada à companhia marítima “é apenas adjacente à Ponte Dr. Luiz Paixão, sendo certo, ressalte-se, que adjacência de áreas não significa unidade das mesmas”.

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