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Tribunal do Júri tem competência para decidir arguições de defesa

Tribunal do Júri tem competência para decidir arguições de defesa

Na dúvida acerca da autoria delitiva, deve-se optar pela pronúncia, transferindo-se ao Tribunal do Júri a competência para apreciar e decidir as questões argüidas pela defesa.

Na dúvida acerca da autoria delitiva, deve-se optar pela pronúncia, transferindo-se ao Tribunal do Júri a competência para apreciar e decidir as questões argüidas pela defesa. Amparada nesse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto por um réu acusado de homicídio qualificado e manteve decisão de Primeiro Grau que determinou que ele seja submetido a julgamento perante o Júri Popular da Comarca de Cuiabá (Recurso em Sentido Estrito nº 132.926/2008). 
 
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, explicou que para que haja pronúncia basta que se estabeleça convencimento acerca da existência do crime e de indícios suficientes de sua autoria, consoante preceitua o artigo 408 do Código de Processo Penal. Nessa fase processual, explicou o magistrado, vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, decide-se a favor da sociedade. “Havendo dúvida, por menor que seja, quanto à tese apresentada pela defesa, deve-se optar pela pronúncia, deixando a palavra final ao juízo natural e constitucional do Júri”, observou. 
 
O crime aconteceu em agosto de 2002, no bairro Cohab São Gonçalo III, em Cuiabá. Após discutir com a vítima, com quem tinha uma filha, o réu provocou várias escoriações pelo corpo dela e a afogou em um tambor de 200 litros cheio de água, provocando morte mediante asfixia mecânica. Sentenciado a julgamento perante Júri Popular, a defesa do réu recorreu, sustentando fragilidade no arcabouço probatório e inexistência de indícios suficientes de autoria, pugnando pela impronúncia. 
 
Contudo, para o relator, a materialidade dos delitos encontra-se positivada através do boletim de ocorrência, laudo de exame de necropsia, mapa topográfico para localização de lesões, laudo pericial e anexo fotográfico. Ainda conforme o desembargador, em relação à autoria há indícios suficientes para a pronúncia, conforme se extrai do conjunto probatório anexado aos autos, principalmente do depoimento de testemunhas, que tanto na fase inquisitiva quanto judicial apontaram o réu como autor do delito. 
 
Acompanharam na unanimidade voto do relator o desembargador Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segundo vogal). A decisão foi em conformidade com parecer ministerial.

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