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TRT mantém decisão que proíbe funcionamento de comércio aos domingos

TRT mantém decisão que proíbe funcionamento de comércio aos domingos

A 7ª Turma do TRT-MG manteve sentença proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial de Minas Gerais, rejeitando a pretensão de que as empresas substituídas fossem autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. O desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, entendeu não haver direito líquido e certo da impetrante, pois inexiste permissão legal para funcionamento do comércio em dias destinados aos repousos dos trabalhadores.

A 7ª Turma do TRT-MG manteve sentença proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial de Minas Gerais, rejeitando a pretensão de que as empresas substituídas fossem autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. O desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, entendeu não haver direito líquido e certo da impetrante, pois inexiste permissão legal para funcionamento do comércio em dias destinados aos repousos dos trabalhadores.

A tese da impetrante era de que a Lei Municipal 5.913/91 (que rege o horário e dias de funcionamento do comércio em Belo Horizonte) colide com as disposições contidas na Lei Federal 10.101/00, que autoriza o funcionamento do comércio nos domingos e feriados.

O relator esclarece, entretanto, que a lei condiciona essa disposição à regra contida no inciso I, do artigo 30 da Constituição Federal, o qual atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. A Súmula n. 645, do STF, estabelece claramente que o município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. “Tem-se, assim, que o Município de Belo Horizonte, fazendo uso de sua competência legislativa Constitucional, editou a lei 5.913/91, a qual determina em seu artigo 4º, que o Poder Executivo poderá permitir o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, respeitando-se sempre o limite previsto no artigo 1º, qual seja, o trabalho de segunda a sábado” – completa o relator.

( RO nº 00408-2006-021-03-00-0 )

Inteiro teor:

Processo : 00408-2006-021-03-00-0 RO

Data de Publicação : 21/06/2007

Órgão Julgador : Setima Turma

Juiz Relator : Desembargador Paulo Roberto de Castro

Juiz Revisor : Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides

União Federal e Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana – SECBHRMRecorrentes: 1) União Federal

2) Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana – SECBHRM

Recorridos: 1) os mesmos e

2) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH

EMENTA: LITISPENDÊNCIA – CONEXÃO – IDENTIDADE OU CONTINÊNCIA DE PEDIDOS – MESMOS SUBSTITUÍDOS – IGUAL DECISÃO – Se fatores puramente formais ou cronológicos impedem o reconhecimento da litispendência ou a conexão dos processos, havendo relação de identidade ou continência entre a causa de pedir e pedido, e sendo os mesmos substituídos, impõe-se, para evitar conflito entre elas, igual decisão.

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos ordinários em mandado de segurança preventivo impetrado pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE – CDL/BH contra ato futuro do DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS, pretendendo seja concedido às empresas substituídas o direito de utilizarem a mão de obra de seus empregados em feriados, julgado pela MM. 21a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que concedeu a segurança.

Recorrem os impetrados.

A União, f. 954/957, busca a reforma do julgado.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana – SECBHRM, f. 967/993, afirmando, inicialmente, sua legitimidade passiva, a ilegitimidade passiva do CDL e litispendência. No mérito, afirma a competência legislativa do município e eficácia da negociação coletiva.

Contra razões recíprocas às fls. 1.013, 1.016, 1020/1025 e 1.026/1.029, tendo a impetrante nas suas argüido a preliminar de nulidade da decisão dos embargos de declaração.

Parecer do Ministério Público Federal à f. 1032, reportando ao de f. 675/679, que opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente não conheço do pedido de nulidade da decisão dos embargos declaratórios, alegada nas contra-razões da impetrante, por impropriedade da medida, visto que não se prestam ao fim colimado. Deveria a parte ter aviado o competente recurso se queria ver reformada a decisão por qualquer fundamento.

Ademais, a decisão, f. 963/965, não modificou essencialmente a conclusão, pois, sanando erro material e obscuridade manteve a segurança nos limites do pedido inicial, f. 19, item 9.3.

Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

MÉRITO

Antes de qualquer consideração, julgo conveniente suscitar a existência de outros julgados, inclusive dessa turma, em que a pretensão deduzida é exatamente a mesma, sendo que só não se pode falar em litispendência, no sentido estritamente técnico da palavra, por que os impetrantes nos outros mandados de segurança são diferentes, porém representam os mesmos interessados, ou seja, a categoria econômica do comércio varejista de Belo Horizonte.

Naquelas ações são impetrantes: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS: Processo: 01790-2006-138-03-00-9-RO; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data da Publicação: 25/08/2006 e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS GERAIS: Processo: 00164-2006-008-03-00-5-RO; Órgão Julgador: Sétima Turma; Data da Publicação: 30/01/2007.

No primeiro processo estava em questão, como neste, apenas a questão dos feriados, a decisão da turma foi unânime, negando a segurança.

O outro processo contém pedido mais amplo, incluindo, além dos feriados, os domingos, porém, igual resultado.

Cumpre insistir, os substituídos são sempre os mesmos e os pedidos são idêntico ou continentes.

Na impossibilidade de se falar em litispendência ou coisa julgada, alternativamente deveria ter ocorrido a conexão, porém a cronologia desfavorece essa solução.

Porém, se fatores puramente formais ou cronológicos impedem o reconhecimento da litispendência ou a conexão dos processos, havendo relação de identidade ou continência entre a causa de pedir e pedido, e sendo os mesmos substituídos, impõe-se, para evitar conflito entre elas, igual decisão.

Destarte, para se evitar decisões conflitantes, inclusive da mesma Turma, peço vênia para reproduzir as razões de voto em que ela já examinou a questão, em todos os seus contornos, até mesmo para não ser tautológico:

Processo: 00164-2006-008-03-00-5-RO

Data da Sessão: 07/12/2006

Data da Publicação: 30/01/2007

Órgão Julgador: Sétima Turma

Juíza Relatora: Des. Maria Perpétua Capanema F.de Melo

Juíza Revisora: Juíza Convocada Taísa Maria M. de Lima

RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS GERAIS

RECORRIDOS: (1) UNIÃO FEDERAL

(2) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA – SEC

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DOMINGOS E FERIADOS – É de se manter a decisão de Primeiro Grau que denegou a segurança pretendida pela Associação Comercial de Minas Gerais no sentido de que as empresas as quais figuram como substituídas pudessem funcionar aos domingos e feriados, à ausência do direito líquido e certo, eis que não demonstrado que as referidas empresas enquadrassem no permissivo legal para funcionamento em dias destinados aos repousos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figura, como recorrente, Associação Comercial de Minas Gerais e, como recorridos, União Federal e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana – SEC.

RELATÓRIO

Trata o presente feito de mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido liminar, impetrado pela Associação Comercial de Minas – ACMINAS, em 03/12/2004, na 11a Vara da Justiça Federal de Belo Horizonte – Seção Judiciária de Minas Gerais, contra ato do delegado regional do trabalho de Minas Gerais (vide fls. 03/24).

A liminar pretendia (fl. 24) que as empresas substituídas fossem autorizadas a funcionar e utilizar a mão-de-obra de seus empregados em domingos e feriados, respeitada a legislação trabalhista, livre de ameaças de autuações e multas, até a solução definitiva do mandado e a segurança, a autorização em questão, em caráter definitivo.

Em 06/12/2004, a MM. Juíza Federal Ângela Maria Catão Alves, da 11a Vara Federal deferiu o pedido liminar, conforme se verifica na r. decisão de fls. 86/87.

Em 07/12/2004, o Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais – Dr. Carlos Alberto Menezes de Calazans, prestou as informações que lhe foram requeridas (vide fls. 126/138), em resposta ao ofício de fl. 125, expedido MM. Juíza Federal da 11a Vara.

Em 16/12/2004, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana peticionou (fls. 140/157), requerendo sua inclusão no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário ou, sucessivamente, como assistente da autoridade indicada como coatora.

Consta da r. decisão de fl. 2.121 que o d. Juízo deferiu (fl. 245) a atuação requerida pelo sindicato supra, na qualidade de assistente simples da autoridade impetrada (folha que não foi encontrada os autos – fl. 245).

Em 12/01/2005, a Advocacia Geral da União – A.G.U. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 279/286), objetivando cassar a limitar concedida.

Em 17/03/2005, o Ministério Público Federal – M.P.F. exarou parecer (fls. 288/298), da lavra do Procurador Regional da República – Dr. José Carlos Pimenta, no sentido de que fosse denegado o “Writ”.

Em 26/04/2005 (vide fls. 301/302), o sindicato assistente da autoridade impetrada requereu que a 11a Vara Federal – Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais – declinasse da sua competência para a Justiça do Trabalho, em face da nova redação imposta ao artigo 114 da CF/88, pela EC-45/2004.

Em 02/12/2005 (fls. 2.048/2.050), a Justiça Federal declinou da sua competência, remetendo o presente feito a esta Especializada.

Em 13/03/2006, foi proferida a r. decisão de fls. 2.120/2.125, cujo relatório adoto e a este incorporo, pela MM. Juíza Cristiana Soares Campos, da 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revogando a medida liminar concedida às fls. 86/87 e denegando a segurança pretendida, nos termos do “decisum” de fl. 2.125.

Embargos de Declaração opostos pelo Sindicado dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana (fls. 2.130/2.132) e pela Associação Comercial de Minas Gerais (fls. 2.134/2.136), os quais foram acolhidos, em parte, para declarar a admissão do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana, como assistente do Delegado Regional do Trabalho, determinando a sua inclusão na capa dos autos e demais registros para que fosse notificado de todos os atos do processo e corrigir o erro material na fundamentação da r. decisão de fls. 2.120/2.125, nos termos da r. decisão de fls. 2.137/2.138.

Recurso Ordinário interposto pela Associação Comercial de Minas Gerais (fls. 2.139/2.159), requerendo, inicialmente, que o presente recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Pugna, preliminarmente, pela concessão do pedido liminar por entender estarem presentes o “periculum in mora” (fls. 2.147/2.150) e o “fumus boni iuris” (fls. 2.150/2.151).

No mérito (fls. 2.151/2.157) alega que a lei 5.913/91, editada pelo Município de Belo Horizonte, que rege o horário e dias de funcionamento do comércio do Município, estaria em conflito com a lei 10.101/2000, lei federal que autoriza o funcionamento do comércio aos domingos e feriados.

Assim, entende que o Município estaria ultrapassando o poder de legislar que lhe fora conferido pela Carta Magna.

Pretende, em razão do exposto, que seja reconhecido o direito líquido e certo dos seus substituídos, de funcionarem em domingos e feriados, conforme prevê a legislação federal vigente e jurisprudência dominante nesse sentido, independentemente de autorização municipal ou negociação com o sindicato profissional.

Contra-razões do sindicato assistente às fls. 2.164/2.187.

Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 2.289/2.291), da lavra do Procurador Regional do Trabalho – Dr. Elson Vilela Nogueira opinando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da r. decisão de fls. 2.120/2.125.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso Ordinário interposto pela Associação Comercial de Minas Gerais, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

EFEITO COM QUE O RECURSO É RECEBIDO

A recorrente, à fl. 2.140, formula requerimento no sentido de que o presente recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Inicialmente, cabe observar que o efeito devolutivo já é inerente ao recurso, sendo desnecessário requerimento nesse sentido, contudo, no tocante ao efeito suspensivo, seu deferimento se sujeita às hipóteses em que se possa resultar lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 558 do CPC, aplicado subsidiariamente no Processo do Trabalho, o qual estabelece que: “O relator poderá, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara” (destacou-se).

Assim, não tendo a recorrente comprovado a ocorrência de situação apta a ensejar lesão grave e de difícil reparação, não há como receber o presente recurso no efeito suspensivo, razão pela qual o recebo, apenas, em seu efeito devolutivo.

CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR

Em razão do que fora declinado no tópico anterior, não se vislumbra, da mesma forma, hipótese para a concessão de liminar, em consonância com o art. 7o, item II, da Lei 1.533, de 31.12.51, que dispõe que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida” (destacou-se).

Esclareça-se que o pleito da impetrante, com a presente liminar, é a obtenção de autorização para que as empresas substituídas, que representa, possam funcionar e utilizar a mão-de-obra de seus empregados em dias de domingos e feriados, conforme se observa à fl. 24, ante as ameaças da DRT em punir o lojista que abrir seu estabelecimento aos domingos e feriados.

Todavia, a impetrante não demonstrou sequer que lojistas detinham autorização legal para abrirem (Decreto 94.591/87) ou mesmo que os que detinham tal autorização estariam na iminência de serem punidos pela DRT caso assim procedessem nos domingos e feriados.

Assim, não existe qualquer possibilidade de, no julgamento final, se for concedida a segurança, ocasionar a ineficácia da medida.

E, como visto, para a concessão da liminar, torna-se imprescindível que “do ato impugnado resulte a ineficácia da medida”, o que não se vislumbra no caso em tela.

Nota-se que referido pleito não consubstancia, s.m.j., sequer, direito líquido e certo da impetrante, ora recorrente, posto não encontrar respaldo legal, e o órgão fiscalizador (autoridade coatora), a Delegacia Regional do Trabalho, ter sua atuação respaldada em normas trabalhistas que objetivam a proteção do direito do trabalhador, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 126/138, questão que será melhor discutida, oportunamente, no mérito do presente recurso.

Em assim sendo, deixo de conceder a liminar que se requer.

MÉRITO

A recorrente, Associação Comercial de Minas Gerais, inconformada com a decisão de fls. 2.120/2.125, que revogou a medida liminar concedida às fls. 86/87 e denegou a segurança pretendida, no sentido de que empresas substituídas, que representa, pudessem funcionar e utilizar a mão-de-obra de seus empregados em dias de domingos e feriados (fl. 24), alega (fls. 2.151/2.157), em síntese, que a abertura do comércio nos domingos e feriados teria se revelado “satisfatória” em vista do grande fluxo de pessoas que, nessas ocasiões (domingos e feriados), buscam atender suas necessidades nos diversos estabelecimentos da capital.

Argumenta que o avanço diário do comércio exige dos representados da recorrente a abertura de suas lojas, o que, no seu entender, encontraria respaldo na legislação vigente, não podendo referido direito ser obstado pelo simples alvedrio do agente público, o que caracterizaria, na sua ótica, abuso na faculdade de agir, ameaçando direito líquido e certo dos comerciantes que representa (fl. 2.152).

Diz que (fl. 2.153), muito embora a Constituição Federal delegue aos municípios o poder de legislar a respeito de temas de interesse local, referida delegação não se daria de forma ilimitada.

Afirma que, no presente caso, o Município de Belo Horizonte, com a edição da Lei 5.913/91 (que rege o horário e dias de funcionamento do comércio no município) teria colidido com as disposições contidas na Lei Federal no 10.101/00 que, no seu entender, conteria autorização para funcionamento do comércio nos domingos e feriados conforme pretende.

Inicialmente, cabe registrar que a ação mandamental, com previsão contida na Lei 1.533, de 31/12/1951, tem como um dos seus requisitos a existência de direito líquido e certo, nos termos do que se depreende do artigo 1o, conforme se segue: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (destacou-se).

Nesse sentido, a própria peça recursal (fls. 2.151/2.153) demonstra que o pleito da recorrente embasa-se, tão-somente, no “interesse” de gerar riquezas e movimentar o comércio, o que é extremamente plausível e benéfico para a economia do país, contudo, a alegação (fl. 2.152 – 3o e 4o parágrafos) de que “a abertura do comércio nos domingos e feriados já teria se revelado satisfatória (…)” (grifei) e que “o seu funcionamento, nessas ocasiões, resultaria em uma maior circulação de riquezas, em razão de estimular as vendas, gerando crescimento econômico, na medida em que ofereceria ao consumidor produtos e serviços em todos os dias da semana e aos empregados o aumento de sua remuneração mensal, bem gerar novos postos de trabalho”, revela, claramente, um “anseio” da iniciativa privada que, em hipótese alguma, pode ser entendido como direito liquido e certo da recorrente e, por conseqüência, daqueles que representa.

Ademais, para a aferição de um direito há que se recorrer à sua fonte criadora que, no presente caso, a recorrente alega estar prevista na lei 10.101/2000, norma que, no seu entendimento, autorizaria o funcionamento do comércio nos domingos e feriados como deseja.

Nesse norte, da análise da referida lei (artigo 6o), tem-se que: “fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição” (destacou-se).

Nota-se que, como regra geral, ter-se-ia, em princípio, que estaria autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, todavia, vincula/condiciona tal disposição à regra contida no inciso I, do artigo 30 da CF/88, que atribui competência legislativa da matéria aos municípios, conforme se observa: “compete aos municípios: legislar sobre assuntos de interesse local”.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 645 que preconiza que: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

Tem-se, assim, que o Município de Belo Horizonte, fazendo uso de sua competência legislativa Constitucional, editou a lei 5.913/91, trazida aos autos pelo sindicato assistente à fl. 189, a qual determina em seu artigo 1o que: “o comércio de Belo Horizonte poderá funcionar no horário especial de 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sábado, respeitando-se sempre o direito dos empregados, assegurados pela legislação trabalhista” (destacou-se).

Dispõe, ainda, em seu 4o que: “nas datas tradicionalmente comemoradas no município, mesmo quando coincidente com feriados ou domingos, fica o Poder Executivo autorizado a permitir o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, independentemente da opção de horário adotada, desde que seja requerida licença à Prefeitura, com anuência, por escrito, do sindicato de classe, respeitada a legislação trabalhista e com indicação do horário pretendido, respeitando-se sempre o limite previsto no artigo 1o” (destacou-se), qual seja, trabalho de segunda a sábado.

Conforme observado pela d. Julgadora de Primeiro Grau (fl. 2.122), o trabalho nos domingos e feriados é vedado, via de regra, a teor dos artigos 68 e 70 da CLT e artigo 8o da Lei 605/49 (Lei do Repouso Semanal Remunerado).

Observou, ainda, que as exceções trazidas nas normas supracitadas se justificariam em razão da natureza do serviço, da conveniência pública ou nos casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Nesse sentido, destacou que o Poder Executivo editou o Decreto 27.048/49, no sentido de regulamentar a Lei 605/49 e, posteriormente, o Decreto 94.591/98, visando autorizar o funcionamento, excepcional em feriados, conforme se observa: “Art 7o: É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1o do art. 6o, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1o, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento (destaquei).

Art 6o: Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1o, garantida, entretanto, a remuneração respectiva. § 1o Constituem exigências técnicas, para os efeitos deste regulamento, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços (destaquei). § 1o Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1o do art. 6o, serão apresentados às autoridades regionais referidas no art. 16, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente informados. § 2o A permissão dar-se-á por decreto ao Poder Executivo. Art 8o Fora dos casos previstos no artigo anterior admitir-se-á, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso: a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 dias; b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no art. 15 autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6o, § 3o”.

Dessa forma, observa-se que o Decreto 94.591/87 concedeu autorização de labor em domingos e feriados no âmbito do comércio, às atividades: “II – COMÉRCIO 1) Varejistas de peixe, 2) Varejistas de carnes frescas e caça, 3) Venda de pão e biscoitos, 4) Varejistas de frutas e verduras, 5) Varejistas de aves e ovos, 6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário), 7) Flores e coroas, 8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados), 9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina), 10) Locadores de bicicletas e similares, 11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias), 12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios, 13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago), 14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura, 15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos, 16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais, 17) Serviços de propaganda dominical”.

Conforme se observa, uma gama extensa de atividades possuem essa autorização para funcionamento em domingos e feriados.

Conforme também asseverado pela MM. Juíza de Primeiro Grau (fl. 2.122), sendo específicas as atividades que se enquadram nas exceções legais supramencionadas, haveria que se levar em conta que a associação impetrante veio a juízo representando grande número de comerciantes (vide relação de associados ACMinas de fls. 92/123), associados esses que totalizam 2.000.

Todavia, nota-se que em referido documento (fls. 92/123) não há, sequer, indicação da atividade econômica explorada pelos associados indicados, mas, tão-somente, nome e endereço do estabelecimento, o que também inviabilizaria, de qualquer forma, a concessão da liminar ou da segurança requeridas, tendo em vista não se poder aferir se as atividades dos associados se enquadrariam nas exceções contidas no Decreto 94.591/87.

Assim, por todo o exposto, mantenho a r. decisão de Primeiro Grau, inclusive, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

CONCLUSÃO

Conheço do presente Recurso Ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua Sétima Turma, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.

Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2006.

Maria Perpétua Capanema F. de Melo

Juíza Relatora

Como se vê, a legislação aplicável ao caso presente é a mesma.

A relação de substituídos, f. 47/251, padece do mesmo vício, falta de especificação das atividades das empresas.

O que impõe, a mesma conclusão, prejudicadas as demais questões trazidas a juízo.

Dou provimento, para, reformando a decisão de primeiro grau, denegar a segurança requerida.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu dos recursos. No mérito, sem divergência, reformando a decisão de primeiro grau, denegou a segurança requerida.

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