A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) julgou extinto processo do Sindicato dos Bancários da Bahia, que pretendia a declaração da inexistência jurídica de julgamento realizado por apenas dois juízes do Tribunal Regional. O sindicato ingressou com ação declaratória, pedindo a desconstituição da decisão.
Segundo o relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, “incabível o ajuizamento da presente ação com a finalidade de declarar a inexistência do acórdão regional, já que somente seria cabível, para o fim colimado, o manejo de ação rescisória, que constitui o único meio apto a viabilizar a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado”.
O ministro Ives Gandra Filho ressaltou que “o sindicato optou pela via transversa da presente ação” em virtude de haver fluído o prazo para o ingresso de ação rescisória, que é o meio correto para o pedido em questão. A decisão esclareceu que o artigo 4º do Código de Processo Civil dispõe que o interesse do autor de ação declaratória limita-se à “declaração de existência ou da inexistência de relação jurídica e da autenticidade ou falsidade de documento”, mas no caso, “denota-se o real intuito de rescisão da decisão”, tanto que o pedido do sindicato veio com base no artigo 555 do CPC e 672 da CLT.
O relator esclareceu que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) julgou improcedente o pedido sob o argumento de que “o artigo 96 da Constituição confere aos Tribunais a atribuição para elaborar os seus regimentos internos”, e, no âmbito do TRT/BA, a resolução administrativa 43/99 definiu em dois juízes o quórum mínimo para julgamento, não lesando o artigo (672) citado pelo sindicato.
O conflito teve origem com a ação trabalhista de ex-advogado contra o Sindicato dos Bancários, alegando rescisão injusta e indireta de seu contrato de trabalho. Ele assessorava a diretoria do sindicato, atuando na sua defesa e dos associados, mas sem receber devidamente seus honorários. A sentença de primeiro grau ao confirmar os fatos, indeferiu a despedida indireta e determinou o pagamento dos honorários advocatícios não recebidos, descontados os valores que o advogado não repassou ao sindicato, com juros e correção monetária. As partes recorreram ao TRT/BA, que manteve a sentença.
No TST, o sindicato alegou que a decisão do Regional, proferida somente por dois juízes, era juridicamente inexistente, citando os artigos do CPC e da CLT. Segundo o ministro Ives Gandra Filho, “verifica-se que a afeição atribuída à presente ação não se amolda às hipóteses previstas no artigo 4º do CPC, pois do fundamento jurídico do pedido (malferimento dos artigos 555 do CPC e 672 da CLT) e do propriamente dito (declaração de inexistência jurídica dos arestos do 5º TRT) denota-se o real intuito de rescisão do decisum, nos moldes do artigo 485 do CPC”.