O valor de indenização por dano moral também deve levar em consideração o tempo em que o trabalhador está na empresa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que fixou a indenização de um executivo com 25 anos de empresa em R$ 165 mil, equivalente ao seu salário por ano de serviço.
Nelson Luiz Piva trabalhava como diretor de informática da Borden Química Indústria e Comércio. Demitido por justa causa sob a acusação de praticar estelionato contra a empresa, o empregado foi inocentado pelo Inquérito Policial e teve sua dispensa revertida em demissão sem justa causa pela 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, recebendo a respectiva indenização.
Por entender que a acusação da empresa foi caluniosa e que causou “intensa dor”, Piva entrou com outro processo, pedindo indenização por dano morais.
A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido procedente. A empresa recorreu ao TRT sustentando que não ocorreu dano moral porque ela só pediu às autoridades competentes, “investigação acerca de fatos relacionados com a atividade exercida pelo autor à época do contrato de trabalho”.
Para o juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal do TRT, o que aconteceu é digno de reparação. Segundo ele, colocar o funcionário como alguém que praticou um delito está evidentemente entre as piores agressões “que atingem sua dignidade perante terceiros e em sua auto-estima”, afirma.
De acordo com o relator, a indenização decorrente de danos morais deve considerar o valor social do contrato de trabalho e gravidade do dano “A longevidade do contrato de trabalho é indicativo de que elementos subjetivos se consolidaram ao longo do tempo, formando pacto de qualidade distinta e de elevado valor social”, observou.