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Vício de citação deve ser questionado no prazo dos embargos à execução

Vício de citação deve ser questionado no prazo dos embargos à execução

1ª Turma do TRT-10ª Região decidiu que a Belacap (Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do DF) perdeu o prazo para opor embargos contra execução onde figura como segunda executada, em processo movido contra a Associação de Carroceiros do Paranoá. Os juízes rejeitaram a tese da empresa de que ao apresentar o recurso, estaria legitimando erro judicial, pois seria consumada a 'preclusão lógica' (preclusão lógica é decorrente da prática de ato incompatível. O artigo 503 do CPC diz que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer).

1ª Turma do TRT-10ª Região decidiu que a Belacap (Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do DF) perdeu o prazo para opor embargos contra execução onde figura como segunda executada, em processo movido contra a Associação de Carroceiros do Paranoá.

Os juízes rejeitaram a tese da empresa de que ao apresentar o recurso, estaria legitimando erro judicial, pois seria consumada a “preclusão lógica” (preclusão lógica é decorrente da prática de ato incompatível. O artigo 503 do CPC diz que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer). A Belacap entendeu equivocada sua citação no processo porque não teriam sido esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal.

O juiz Pedro Foltran, relator do processo, afirma em seu voto que, ao contrário do alegado pela empresa, ela poderia opor embargos à execução na época própria referindo-se inclusive à nulidade da citação, bem como ter apresentado insurgência completa contra os atos praticados na execução, sem que se consumasse a preclusão lógica. “É justamente por meio dos embargos à execução que se levantaria a discussão acerca do pretendido erro de citação”, afirma o juiz.

Como a Belacap apresentou insurgência contra o ato somente dois meses após citada, ou seja, quando já ultrapassado o tempo à sua disposição para embargos, o relator considerou que houve preclusão temporal (perda do direito de praticar um ato processual pelo decurso do prazo fixado para o seu exercício). “Não pode a parte deixar transcorrer um prazo processual peremptório para depois vir a juízo tentar consertar o erro sob o argumento de que estava ameaçada pelo instituto da preclusão lógica se praticasse o ato. Caso estivesse em dúvidas, deveria ter embargado por cautela”, salienta o juiz Pedro Foltran.

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