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Sem erro médico, cirurgiã plástica não pode ser responsabilizada por insatisfação de paciente

Sem erro médico, cirurgiã plástica não pode ser responsabilizada por insatisfação de paciente

Em uma cirurgia plástica estética, o médico assume o compromisso de realizar o procedimento visando o melhor resultado. Contudo, há a possibilidade de ocorrer fatores alheios à vontade do especialista, como em qualquer procedimento invasivo. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Leobino Valente Chaves (foto). O colegiado se posicionou favorável à cirurgiã numa ação ajuizada pela paciente insatisfeita, que pedia indenização por danos morais e materiais.

Consta dos autos que Roberta Arruda de Santana se submeteu a procedimento de rinoplastia, realizado pela especialista Raquel Eckert Montandon. Ainda no prazo de recuperação, a paciente se queixou do resultado, mas a médica alegou que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório. Para aliviar a ansiedade de Roberta, a cirurgiã se comprometeu em realizar uma cirurgia reparadora, marcada apenas dois meses depois da primeira. Contudo, a paciente não compareceu para realizar o procedimento, preferindo se operar com um novo médico.

Para o relator do processo, como a perícia médica constatou que não houve falhas ou negligências, não há como responsabilizar a profissional. Foi também constatado pelo perito que a paciente manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a estrutura delicada do nariz recém-operado. “Além disso, a mulher havia sido informada sobre os riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia, alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, enfatizou o magistrado.

Na decisão, o desembargador se embasou, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em processo da ministra Nancy Andrighi, o desembargador frisou que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Retido. Ilegitimidade Passiva. Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Materiais e Morais. Cirurgia de Estética. Rinoplastia. Alegação de Erro Médico. Conjunto Probatório que Não Se Sustenta. Laudo Pericial que Não Constata a Ocorrência de Erro Médico Na Cirurgia. Reparação Não Devida. I – Mantém-se a legitimidade passiva do nosocômio que foi utilizado para a realização da cirurgia até que haja conclusão acerca do dever ou não de indenizar. II – A parte que busca indenização por erro médico, supostamente cometido quando da realização de procedimento cirúrgico estético embelezador, deve trazer um mínimo de prova (art. 333, I, CPC). III – A relação em tela é de consumo e como tal exige o elemento culpa no que se refere à responsabilidade civil da profissional liberal (artigo 14, § 4º, CDC). Instrumentalizado o feito e constatado pela perícia médica que não houve inaptidão da cirurgiã plástica na cirurgia, afasta-se o dever de indenizar da médica e do estabelecimento hospitalar. Agravo Retido Improvido. Apelações Cíveis Conhecidas e Providas. (Apelação Cível Nº 200993799035)

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