POSIÇÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE CRIME DE ESTUPRO PRATICADO PELO MARIDO CONTRA A SUA ESPOSA
São preliminares as noções acadêmicas que tratam da natureza social do homem e da simultânea existência do direito e da sociedade. Ora, o homem é um ser social e necessita, conseqüentemente, de viver sempre em grupo, criando vínculos de interação, associação, subordinação etc… De tal sorte que, indubitavelmente, hão de surgir sérios conflitos de interesses entre esses indivíduos que, se não forem regulados, levarão fatalmente à impossibilidade de existência da sociedade. Assim, para regular tais situações, viu-se necessária a presença de normas cristalizadoras dos valores sociais predominantes na época para, justamente, impor um padrão de comportamento a ser observado e obedecido por todas as pessoas, sob pena de sanção. Dessa forma, pode-se, basicamente, explicar o surgimento do Direito, e a sua vital importância para a estabilidade da sociedade, pois segundo o famoso brocardo “ubi societas, ibi jus”, não existe sociedade sem regras que limitem as liberdades individuais, em prol do interesse comum. Portanto, por ter um caráter meramente valorativo, o Direito necessita adequar-se às características principais da sociedade naquele dado contexto histórico, evoluindo e modificando-se, à medida que se alterem os interesses e valores sociais.
Tal introdução faz-se necessária para o entendimento de certas posições doutrinárias e, até mesmo judiciais, sobre determinados temas como, por exemplo, a discussão sobre a existência do crime de estupro do marido contra a sua própria esposa.Ora, é preciso que entendamos a posição inferior da mulher no início do século passado, para podermos avaliar certas decisões que não admitiam a possibilidade do marido estuprar a sua esposa.
A mulher, durante os primeiros momentos do séc XX, sempre foi alvo de discriminação, e sofria uma série de restrições em relação ao homem. Naquele período, a mulher entregava-se de corpo e alma ao seu marido e aos afazeres domésticos, devendo obediência irrestrita ao seu “senhor”. De tal forma que, algumas jurisprudências entendiam a inexistência do crime de estupro quando a ação fosse realizada pelo marido contra a sua esposa. Basicamente, a mulher crescia e educava-se visando, sobretudo, a vir a obter um bom casamento, com um bom “partido” que pudesse lhe sustentar pelo resto da vida. Nesse sentido, a mulher era tida como um encargo, inclusive, sendo, muitas vezes, necessária a transferência de um dote por parte do pai da noiva ao marido, para que este pudesse cuidar e zelar pela esposa dali por diante.
Se a mulher não tivesse motivos plausíveis para justificar a sua recusa, poder-se-ia, por parte do marido, forçá-la a manter uma relação sexual, acobertado pela excludente do exercício regular de um direito, posto que o contato carnal é um dos direitos e deveres inerentes à figura do casamento. Além disso, o marido poderia questionar o término da sociedade conjugal, alegando como argumento o descumprimento de um dos deveres do casamento. Em tal partido, houve várias jurisprudências que se posicionavam contrárias à possibilidade do marido realizar estupro em sua mulher, pois, segundo o pensamento daquele tempo, a mulher devia dedicação e fidelidade irrestritas ao seu marido, devendo buscar satisfazer todos os desejos e vontades dele, pois este lhe assumiu definitivamente, passando a sustentá-la e a protegê-la.
Com o passar dos tempos, a sociedade evoluiu e a mulher passou a conquistar o seu lugar ao sol, libertando-se das amarras machistas, que a julgavam incapaz de obter a sua independência. A mulher, cada vez mais, vem ocupando lugar de destaque na economia, política, no judiciário etc… Não estando mais limitada aos trabalhos domésticos nem submissa ao marido ou dependente deste.Como já dissemos, no evoluir da sociedade, evolui também o Direito, pois este não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para se alcançar condições mínimas de convivência pacífica e desenvolvimento social, através da normatização dos fatos sociais. Assim, com a equiparação da mulher ao homem e a progressiva autonomia feminina, mudaram-se os entendimentos sobre a existência de estupro quando realizado pelo marido contra a esposa, pois não se é mais possível julgar a mulher “propriedade” do seu cônjuge.
Analisemos, sucintamente, o artigo 213 do CP, que trata do delito de estupro:
“ART 213 – Constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça”.
O Código Penal não explicita, no artigo supramencionado, a necessidade de ser o agressor estranho à vítima, ou que não tenha com esta qualquer tipo de vínculo, para a configuração do tipo penal intitulado estupro, ou seja, o legislador pátrio não excluiu, em nenhum momento, a possibilidade do marido vir a praticar o crime de estupro, tendo como vítima a sua esposa.Isto é, atualmente as jurisprudências curvam-se à defesa da dignidade e da liberdade humana, ao conhecer a existência do crime de estupro do marido contra a sua própria esposa, ou seja, não se admite que o marido venha a constranger a sua esposa para obrigá-la a relacionar-se sexualmente com ele.
Entretanto, por razão da relação sexual ser um dos direitos e deveres inerentes à figura da sociedade conjugal, e a sua rejeição ser compreendida como clara afronta à instituição civil, caberá ao marido propor o término do casamento, justificando-se em um grave descumprimento deste dever básico. Porém, tal prerrogativa se restringe unicamente à esfera cível, qual seja, à possibilidade de rompimento do vínculo matrimonial sem, contudo, possibilitar ao marido forçar a esposa à prática da conjunção carnal, pois, acima das obrigações civis, reina a Lei Maior, que preza pela proteção e respeito à dignidade e à liberdade da pessoa.
Ex positis, percebe-se uma mudança latente nas posições jurídicas quanto ao tema em análise que, nos dias atuais, é tido como um ponto pacífico nos principais tribunais do país, no sentido de abandono de uma antiga posição de subserviência do Direito aos anseios e desejos do marido, para um novo posicionamento, qual seja, a existência do crime de estupro do marido contra a esposa, mais adequado ao contexto do momento em que vivemos; que valoriza, sobretudo, a proteção da dignidade do ser humano, sustentáculo-mor de todos os direitos e garantias individuais enraizados no texto da nossa Constuição Cidadã.
Bruno Barros de Assunção
Acadêmico de Direito-UFPB