Emissão de Cheques. Conta já Encerrada. Responsabilidade do Banco.
Embora se possa atribuir à entidade que administra o cadastro negativo a obrigação de fazer a comunicação de que cuida o art. 42, § 3º, do CDC, não se deixa de reconhecer a obrigação do banco quando as instâncias ordinárias identificam a sua culpa, no caso grave, e até mesmo quase dolosa, pela indevida inscrição. O valor do dano moral pode ser controlado pela Corte, quando presente abuso, excesso, o que não ocorre no caso, inservíveis os paradigmas apresentados. Em precedente deste Tribunal ficou assentado que há responsabilidade do banco, mesmo quando já encerrada a conta-corrente, pela emissão de cheques devolvidos dela oriundos. REsp 565.343-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/5/2004