seu conteúdo no nosso portal

STJ: Pagamento da dívida inicial não impede despejo por atrasos sucessivos no aluguel

STJ: Pagamento da dívida inicial não impede despejo por atrasos sucessivos no aluguel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a quitação da dívida que deu origem à ação de despejo não impede a rescisão do contrato de locação quando o inquilino continua atrasando o pagamento dos aluguéis durante o andamento do processo.

Segundo o colegiado, a purga da mora — instituto que permite ao locatário evitar o despejo mediante o pagamento integral do débito — destina-se à proteção do inquilino de boa-fé, não podendo ser utilizada como mecanismo para justificar o inadimplemento reiterado das obrigações contratuais.

Na origem, a ação de despejo foi julgada improcedente porque os débitos haviam sido quitados antes da citação do locatário. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença ao constatar que o inquilino permaneceu inadimplente ao longo da tramitação do processo, efetuando os pagamentos dos aluguéis sempre com atraso.

Ao recorrer ao STJ, o locatário sustentou que havia promovido a purga da mora e alegou a ocorrência de julgamento extra petita. Segundo sua tese, a locadora teria alterado o fundamento da demanda, transformando uma ação de despejo por falta de pagamento em pedido de rescisão contratual por descumprimento das cláusulas da locação.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ afasta a ocorrência de julgamento extra petita quando a decisão decorre logicamente dos pedidos formulados na petição inicial. Conforme explicou, cabe ao magistrado interpretar a demanda de forma lógico-sistemática para identificar a efetiva pretensão da parte.

A ministra ressaltou que a ação de despejo tem como consequência jurídica natural a extinção da relação locatícia, razão pela qual o pedido de rescisão contratual está implicitamente contido na própria pretensão de despejo.

Em relação à purga da mora, Nancy Andrighi observou que a Lei do Inquilinato assegura ao locatário a oportunidade de evitar a rescisão contratual mediante o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal. Contudo, enfatizou que esse benefício não pode ser utilizado de forma abusiva nem servir de incentivo ao inadimplemento recorrente, obrigando o locador a ajuizar sucessivas medidas judiciais para receber os aluguéis.

No caso concreto, embora a dívida inicial tenha sido quitada antes da citação, a relatora verificou que o locatário permaneceu inadimplente durante toda a tramitação da ação, efetuando pagamentos em atraso e deixando de realizar os depósitos judiciais dos aluguéis vincendos.

Para a ministra, a conduta evidenciou o descumprimento contínuo da principal obrigação do contrato de locação — o pagamento pontual dos aluguéis —, circunstância que descaracteriza a purga da mora e autoriza tanto a rescisão contratual quanto o despejo do imóvel. Como concluiu em seu voto, “tal postura contratual caracteriza inadimplência constante, afasta a purga da mora e autoriza a rescisão contratual e o despejo”.

Veja o acórdão:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. ALUGUÉIS ATRASADOS. IPTU ATRASADO. PAGAMENTO PARCIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO. GARANTIA. PURGA DA MORA. INADIMPLEMENTOS REITERADOS AO LONGO DA AÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA COMPENSATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA.

  1. Hipótese em exame
  2. Ação de despejo, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2024 e concluso ao gabinete em 4/8/2025.
  3. Questão em discussão
  4. O propósito recursal consiste em decidir se houve purga da mora pelo locatário que pagou os débitos alegados na petição inicial, antes da citação, mas seguiu atrasando o pagamento dos aluguéis ao longo da ação de despejo.

III. Razões de decidir

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. Alegação de dissídio jurisprudencial (quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória com multa compensatória) não conhecida. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
  3. Ademais, o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. A Lei de Locações, ao tratar da hipótese de extinção do contrato de aluguel por inadimplemento, utiliza o termo rescisão, ainda que a doutrina prefira o termo “resolução”.
  5. O objetivo da ação de despejo é desfazer o vínculo contratual e obrigar o locatário a desocupar o imóvel.
  6. Não configura julgamento ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. Precedentes.
  7. A ação de despejo contém implícito, por decorrência lógica e legal, um pedido de rescisão (tecnicamente, de resolução) contratual.
  8. A purga da mora tem por objetivo proteger o locatário devedor de boa-fé, de modo que reiterados inadimplementos se desviam da finalidade do instituto. O parágrafo único do art. 62, Lei de Locações, impede o abuso de direito do locatário, determinando que utilize a purga da mora adequadamente.
  9. No recurso sob julgamento, a postura contratual do LOCATÁRIO caracteriza inadimplência constante, afasta a purga da mora, e autoriza a rescisão contratual e o despejo.
  10. Não houve alteração do pedido, que desde a petição inicial sempre foi a rescisão contratual, com despejo, condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e incidência de encargos contratuais. Tampouco houve alteração da causa de pedir, que desde a petição inicial sempre foi o reiterado inadimplemento do LOCATÁRIO.
  11. Dispositivo
  12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2225450 – DF(2025/0133253-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Julg. em 05 de maio de 2026).

Equipe de redação

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ: Pagamento da dívida inicial não impede despejo por atrasos sucessivos no aluguel
Advogada é responsabilizada por induzir idoso analfabeto à venda irregular de imóvel
Filha é condenada por violência patrimonial contra mãe idosa