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Talonários de cheques

Pessoa jurídica. Extravio. Emissão indevida. Danos morais
1 – A responsabilidade pelo extravio de talonários de cheques é do banco que deve indenizar a pessoa jurídica titular da conta (súmula 227/STJ), sendo desnecessário provar reflexo patrimonial em concreto. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 2 – Recurso especial conhecido e, com aplicação do direito à espécie, parcialmente provido, para restabelecer a condenação por danos morais, porém, em valor limitado a R$ 20.000,00. 3 – Preliminar do art. 535 do CPC prejudicada. (STJ – REsp 537713 / PB – 4ª Turma – DJ 05.09.2005 p. 414 – rel. Min. Fernando Gonçalves)