CHEQUE SEM PROVISÃO. GARANTIA DE PAGAMENTO. ATIPICIDADE PENAL.
– Não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, a emissão de cheque sem provisão de fundos e a sua entrega ao credor como garantia de dívida, sendo certo que para a configuração de tal delito é imprescindível a prática da fraude para a obtenção da vantagem ilícita. (STJ -RHC 9221/MT – 6ª Turma – DJ: 03/04/2000 PG:00168 – Rel. Min. Vicente Leal)