Apelação Cível 20050110252906APC — REG. ACÓRDÃO Nº 300800
Apelante(s): PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A
Apelado(s): MARCOS VIEIRA MALVAR
Relatora: Desembargadora VERA ANDRIGHI
EMENTA — CIVIL. COMERCIAL. CHEQUE PRÉ-DATADO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 33 e 59 da LEI 7.357/85.
I — A Lei do Cheque estabelece o lapso prescricional para o ajuizamento da execução, o qual flui a partir da data da emissão, contado prazo da apresentação, e não da data acordada entre o credor e devedor. (Arts. 33 e 59 da Lei 7.357/85).
II — Apelação improvida.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, VERA ANDRIGHI-Relatora, ANTONINHO LOPES-Revisor, JOÃO BATISTA TEIXEIRA-Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA, VENCIDO O I. REVISOR.
Brasília (DF), 2 de abril de 2008.
FONTE: DJE – de 14/04/2008 — Pág. 70