Partilha. Alimentos.
– O relacionamento amoroso calcado em encontros sexuais semanais não se mostra suficiente a evidenciar a continuidade do casamento, que teve sua ruptura no ano de 1995, momento em que as partes, para a sociedade, não mais viviam juntas, dando por pública a dissolução do matrimônio. Os bens amealhados posteriormente à separação de fato do casal não devem integrar a partilha. Não tendo a apelada feito qualquer pedido no sentido de que permanecesse utilizando o sobrenome do varão, concordando com o pedido do apelante no sentido de que voltasse a usar o nome de solteira, impõe-se a modificação da sentença neste particular. Tendo o apelante afirmado receber proventos na ordem de R$ 800,00, e tendo pleiteado alimentos somente após transcorridos 07 (sete) anos da separação de fato do casal, não faz jus à verba alimentar. Apelo parcialmente provido. (TJRS – Ap. Cível Nº 70011027240 – 8ª Câmara Cível – rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 25/08/2005).