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COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ESTRANGEIRO

COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ESTRANGEIRO.
A autora, alegando falsidade ideológica, ajuizou investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento contra o ora recorrente. Ocorre que todos são portugueses domiciliados no país e o registro deu-se em Portugal. Diante disso, a Turma entendeu que, mesmo se tratando de lide entre estrangeiros e de concepção, nascimento e registro ocorridos no exterior, cuidando-se de Direito de Família e estando a autora domiciliada no país, é o ordenamento jurídico nacional que deve ser aplicado na solução da lide (art. 7° da LICC-1916), firmando-se a competência da jurisdição brasileira tendo em vista o domicílio do réu (art. 88, I, do CPC). Quanto à ação de paternidade, quando pretende provar a falsidade ideológica de registro, essa não tem prazo decadencial, mesmo ao tempo da Constituição pretérita, não dependendo de prévia propositura de ação anulatória do assento de nascimento. Note-se, por último, existir interesse de o filho buscar a paternidade real, a despeito de ser reconhecido como legítimo por terceiro mediante falsidade ideológica. Precedentes citados: EREsp 237.553-RO; REsp 139.118-PB, DJ 25/8/2003; AgRg no REsp 440.472-RS, 19/5/2003; REsp 208.788-SP, DJ 22/4/2003; REsp 162.028-MG, DJ 18/3/2002; REsp 158.086-MS, DJ 28/8/2000; REsp 114.589-MG, DJ 19/12/1997, e REsp 40.690-SP, DJ 4/9/1995.(STJ – REsp 512.401-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/10/2003 – 4ª Turma)