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Juiz manda empresa de ônibus pagar tratamento de passageira

Juiz manda empresa de ônibus pagar tratamento de passageira

 

Uma empresa de ônibus deverá depositar mensalmente, em juízo, até o julgamento final do processo, a quantia de R$ 390, para uma passageira que se acidentou em um veículo da empresa. O valor refere-se ao custo do tratamento de ortopedia e fisioterapia. A decisão do juiz Jorge Paulo dos Santos, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, atende ao pedido de tutela antecipada em ação movida pela passageira contra a empresa, mas o valor só poderá ser sacado mediante comprovação da duração do tratamento.

 

Na ação, a passageira alegou que, em 22 de agosto de 2012, no bairro Jardim Leblon, embarcou em um ônibus da empresa, sentando-se na parte de trás do veículo. Disse que o motorista dirigia em velocidade alta, incompatível com as vias, e fazia manobras arriscadas. Por volta das 17h30, o veículo passou por uma lombada, lançando os passageiros para cima.

 

A passageira alegou que caiu no assento abruptamente e depois foi lançada ao chão, sofrendo ferimentos, e que o motorista levou-a no próprio coletivo até uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

 

Segundo a passageira, devido ao acidente ela passou a sentir fortes dores, ficou impossibilitada de trabalhar e necessita de tratamento. Por esse motivo, entrou com a ação solicitando o pagamento antecipado de R$ 490 referentes aos gastos com médicos e medicamentos.

 

O juiz baseou-se no boletim de ocorrência e no relatório médico para constatar que a passageira sofreu “trauma cérvico-torácico” e “fratura da 11ª vértebra torácica”, em função do acidente, com a necessidade de tratamento ortopédico, ao custo mensal de R$ 200, e fisioterápico, ao custo mensal de R$ 190. Ele destacou, no entanto, que a passageira não comprovou a duração dos tratamentos nem dos gastos mensais de R$ 100 com medicamentos.

 

Por essa razão, e considerando a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, prestadora de um serviço público, a antecipação da tutela foi deferida, porém parcialmente. O pedido de ressarcimento dos gastos com medicamentos foi indeferido, e o saque dos valores depositados em juízo será condicionado à comprovação da duração dos tratamentos.

 

Por ser uma antecipação de tutela, em Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

 

Processo nº 1136384-87.2013.8.13.0024

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