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Leilão frustrado não deve render comissão para leiloeiro

Leilão frustrado não deve render comissão para leiloeiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando não ocorre arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das “quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender”.

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de um leiloeiro que realizou leilão frustrado, pois a dívida foi paga logo após a primeira praça, ou seja, antes de completado o leilão. Na ação, o leiloeiro discutiu o valor da comissão devida pelo seu trabalho.

O juízo de primeira instância arbitrou a comissão em 2,5 % sobre o valor do débito. O leiloeiro concordou com o percentual, porém discutiu no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a base de cálculo sobre a qual ele deveria incidir. Argumentou que sua comissão deveria ser arbitrada sobre o valor das avaliações e não sobre o valor atualizado do débito.

Quantia estratosférica

O TJRJ ponderou que, se fosse considerado o valor do débito atualizado, o leiloeiro receberia quantia razoável como remuneração. Por outro lado, se fosse levado em conta o valor das avaliações, receberia quantia “estratosférica”, desproporcional ao trabalho por ele realizado, tendo em vista que o valor das avaliações chegou a R$ 19 milhões.

A segunda instância entendeu que o leiloeiro fazia jus à remuneração mesmo tendo sido prejudicada a arrematação pela remição da dívida, porém, definiu que o valor deveria ser pago sobre o valor do débito e não mais pelo arrematante, mas por quem solicitou a remição.

No STJ, a decisão do tribunal estadual foi mantida. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em regra, a base de cálculo da comissão a ser paga ao leiloeiro é o valor da arrematação, cabendo ao arrematante fazer o pagamento do montante estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, segundo dispõe o artigo 705 do Código de Processo Civil (CPC).

O ministro citou o Decreto 21.981/32, que regula a profissão de leiloeiro. Conforme o dispositivo, a remuneração do profissional será fixada com base em disposição constante do contrato celebrado. Porém, quando não existe contrato, fixa-se o valor de 5% sobre móveis, semoventes, mercadorias, joias e outros, e de 3% sobre bens imóveis de qualquer natureza. De acordo com a norma, a comissão será paga pelo comprador, calculada sobre o valor do bem arrematado.

Sem arrematação

No caso, ressaltou Salomão, “é fato incontroverso a não ocorrência de arrematação, uma vez que a dívida foi remida pelo devedor logo após a realização da primeira praça”. Por isso, para o ministro, em regra, diante da não efetivação do leilão e da inexistência de previsão no edital acerca da comissão devida caso suspensa ou anulada a hasta pública, “não é devido nenhum pagamento ao pregoeiro a título de prestação de serviços”.

Todavia, esse entendimento prejudicaria o leiloeiro. Em virtude do princípio que impede que o julgamento do recurso prejudique o recorrente – reformatio in pejus –, a Quarta Turma manteve a decisão que fixou a comissão do pregoeiro em 2,5% sobre o valor do débito.

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