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TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida

TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão que negou o pedido de uma credora para suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreender passaportes e bloquear os cartões de crédito de dois devedores que não haviam quitado uma dívida de R$ 41.818,18. Para o tribunal, não havia, no caso concreto, elementos que justificassem a adoção dessas medidas, especialmente diante da ausência de indícios sérios de riqueza ou de ocultação de patrimônio.

Para o relator, desembargador Ferreira da Cruz, “inadmissíveis, portanto, neste caso concreto, medidas que não se prestam senão a constranger e a punir o polo devedor apenas por não ter condições financeiras de honrar suas obrigações [vetor subjetivo], desprovidas de eficácia para a efetiva satisfação do direito perseguido”.

A decisão foi tomada pela 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em julgamento realizado no dia 20 deste mês. Por votação unânime, o colegiado negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão de primeira instância que havia rejeitado as medidas coercitivas solicitadas pela credora.
O caso teve origem em Limeira por uma dívida decorrente de contrato de locação e de seu respectivo aditamento. Uma empresa havia ajuizado ação contra duas pessoas, sendo uma delas locatária e a outra fiadora. Segundo o processo, os aluguéis e demais encargos contratuais deixaram de ser pagos. Em 2021, a Justiça condenou os dois, de forma solidária, ao pagamento de R$ 41.818,18.

Durante a fase de execução da dívida, não foram localizados bens passíveis de constrição. Diante disso, a credora pediu a adoção de medidas coercitivas consideradas atípicas para tentar obter o pagamento. Entre os pedidos estavam a suspensão do direito de dirigir e da CNH, a apreensão dos passaportes e o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores.

A Justiça de primeira instância, porém, indeferiu os pedidos. A credora recorreu ao TJSP, argumentando, entre outros pontos, que os devedores não teriam fornecido informações sobre sua capacidade financeira para quitar o débito e que haviam sido esgotados os meios para localizar bens que pudessem ser utilizados para o pagamento.

O relator afirmou que o Código de Processo Civil permite ao juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, inclusive em processos que envolvam o pagamento de valores.

A possibilidade, contudo, não é irrestrita. Segundo o relator, as medidas adotadas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e precisam manter relação com o objetivo da prestação jurisdicional. Além disso, devem ser efetivamente úteis para compelir o devedor a cumprir sua obrigação.

No caso analisado, o desembargador destacou que as medidas pretendidas não poderiam ser utilizadas apenas como forma de constranger ou punir os devedores pelo fato de não terem condições financeiras de cumprir suas obrigações. Para ele, as medidas solicitadas não apresentavam eficácia demonstrada para a efetiva satisfação do crédito diante das circunstâncias específicas do processo.

O acórdão também levou em conta a diferença entre a possibilidade jurídica de adoção de medidas coercitivas atípicas e a necessidade de justificar sua aplicação em cada caso concreto. O relator citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 5.941, que reconheceu a possibilidade de utilização dessas medidas nas execuções, desde que observados os limites constitucionais e legais.

Segundo Ferreira da Cruz, porém, o reconhecimento dessa possibilidade em abstrato não significa que qualquer medida possa ser automaticamente aplicada contra um devedor. Para o magistrado, era necessário verificar as particularidades da execução e a efetiva utilidade das providências solicitadas.

O voto também mencionou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.955.574/SP e 1.955.539/SP, analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, que deram origem ao Tema 1137.

A tese estabelecida pelo STJ prevê que, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é possível desde que sejam observados, cumulativamente, alguns requisitos. Entre eles estão a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o executado, a utilização dessas medidas de forma prioritariamente subsidiária, a apresentação de fundamentação adequada às particularidades do caso e o respeito aos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida.

Com base nesses parâmetros, o relator concluiu que não havia, naquele processo, uma situação excepcional que autorizasse as providências solicitadas pela credora.

Fonte: diáriodejustiça.com.br

Foto: divulgação da web

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