seu conteúdo no nosso portal

Servidora que teve progressão funcional retardada por atraso no recebimento do diploma será indenizada

Servidora que teve progressão funcional retardada por atraso no recebimento do diploma será indenizada

A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de uma ex-aluna para condenar instituição de ensino a pagar os valores relativos à diferença de vencimentos que ela deixou de auferir, ante o atraso, de mais de dois anos, na emissão do certificado de conclusão de curso. O fato gerou à autora, ainda, indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a autora colou grau em agosto de 2008 e, mesmo após reiterados requerimentos administrativos, a ré não efetivou a entrega do diploma de conclusão do Curso de Pedagogia. Incontroverso que a instituição de ensino demorou mais de dois anos para proceder à entrega, vindo a fazê-lo somente após determinação judicial. Diante disso, o julgador registrou que “a conduta da ré é evidentemente abusiva, uma vez que fere o princípio da razoabilidade, os limites da atividade econômica exercida e a boa-fé contratual”, configurando, portanto, ato ilícito.

Também restou comprovado que a autora é servidora da Secretaria de Educação do Estado de Goiás, exercendo o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico. Nesse contexto, a Lei Estadual nº 13.910/2010, modificada pela Lei nº 14.940/2004 do Estado de Goiás, estabelece expressamente a progressão horizontal do servidor ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional, pela passagem de referência, quando comprovado o cumprimento de requisito de escolaridade.

No caso em tela, a autora, situada na referência AAE-A, poderia passar para a referência AAE-T, se comprovasse a conclusão em curso de ensino superior – o que foi inviabilizado por mais de três anos devido à demora desarrazoada da ré em emitir o diploma de conclusão do Curso de Pedagogia. Dessa maneira, a Turma entendeu evidente também o dano material, “consistente no não percebimento da diferença salarial decorrente de progressão horizontal na carreira”.

Diante disso, o Colegiado condenou a ré (Anhanguera Educacional Ltda) a pagar à autora indenização por danos materiais correspondentes ao valor da diferença de vencimentos que esta deixou de auferir desde a sua colação de grau em setembro/2008 até a data em que o diploma lhe foi efetivamente entregue, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Os desembargadores também fixaram o valor da compensação por danos morais em R$ 4.000,00, devendo incidir sobre este, correção monetária e juros de mora.

Processo: 20110310313010APC

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico