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STJ decide que milhas aéreas gratuitas não podem ser transferidas aos herdeiros

STJ decide que milhas aéreas gratuitas não podem ser transferidas aos herdeiros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os herdeiros não têm direito à transferência dos pontos acumulados em programas de fidelidade quando esses créditos foram obtidos gratuitamente, como recompensa pela fidelidade do consumidor. A Corte fez uma distinção entre duas modalidades de pontuação: a primeira é formada por pontos concedidos sem custo, como bônus pela contratação de produtos ou serviços da empresa e de seus parceiros; a segunda corresponde aos pontos adquiridos de forma onerosa, mediante adesão a programas pagos, como o Clube Latam Pass. Como a ação tratava exclusivamente da primeira hipótese, o julgamento ficou restrito aos pontos concedidos gratuitamente, sem analisar a sucessão dos créditos obtidos por meio de planos pagos.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou a validade da cláusula do regulamento que impede a transmissão dos pontos aos herdeiros após a morte do titular. Argumentou que os pontos de fidelidade não possuem natureza patrimonial, mas representam um benefício personalíssimo destinado a premiar a relação de fidelidade entre consumidor e empresa. Defendeu ainda que permitir a sucessão desses créditos desvirtuaria a finalidade do programa, beneficiando pessoas que não participaram da relação de consumo, além de comprometer seu equilíbrio econômico-financeiro.

A companhia também alegou que o programa de fidelidade é disciplinado por contrato de adesão de natureza gratuita, no qual o consumidor aceita previamente as regras estabelecidas pela empresa e recebe os pontos sem qualquer pagamento específico. Por essa razão, afirmou que somente seria possível afastar as cláusulas contratuais se houvesse demonstração de abuso, prejuízo ao consumidor ou desequilíbrio contratual, circunstâncias que, segundo a empresa, não ficaram comprovadas no caso.

Na análise da controvérsia, o STJ reconheceu que o regulamento do programa constitui contrato de adesão, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, já que suas cláusulas são elaboradas unilateralmente pela fornecedora, sem possibilidade de negociação pelo consumidor. A Corte também destacou que, em relação aos pontos concedidos gratuitamente, trata-se de contrato benéfico ou gratuito, pois o participante não realiza contraprestação financeira pelo simples acúmulo da pontuação, recebendo-a apenas como incentivo à fidelização. Esse aspecto foi determinante para limitar os efeitos da decisão exclusivamente aos pontos obtidos sem pagamento direto pelo consumidor.

O acórdão ficou assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO. PROGRAMA TAM FIDELIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA 1.8 DO REGULAMENTO DO MENCIONADO PROGRAMA. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 51 DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO UNILATERAL E BENÉFICO. CONSUMIDOR QUE SÓ TEM BENEFÍCIOS. OBRIGAÇÃO INTUITO PERSONAE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DIRETA DOS PONTOS BÔNUS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114 DO CC/02. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR POR NÃO ADERIR AO PLANO DE BENEFÍCIOS E, MESMO ASSIM, UTILIZAR O SERVIÇO E ADQUIRIR OS PRODUTOS OFERTADOS PELA TAM E SEUS PARCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS BÔNUS POR ATO CAUSA MORTIS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do NCPC), quando a fundamentação adotada pelo Tribunal Estadual é apta, clara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe foi apresentada.
  3. Inexistindo ilegalidade intrínseca, nos termos do art. 51, IV do CDC, as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
  4. Deve ser considerado como contrato unilateral e benéfico a adesão ao Plano de Benefícios que dispensa contraprestação pecuniária do seu beneficiário e que prevê responsabilidade somente ao seu instituidor. Entendimento doutrinário.
  5. Os contratos benéficos, que por sua natureza são intuito personae , devem ser interpretados restritivamente, consoante disposto no art. 114 do CC/02. 6. Recurso especial provido.

(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 1878651 – SP (2019/0072171-3) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO – Julg. em 04 de outubro de 2022)

Equipe de redação

Foto: divulgação da Web

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