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Concedida segurança para afastar limitações de edital em concurso

Concedida segurança para afastar limitações de edital em concurso

Por maioria, os desembargadores da 1ª Seção Cível concederam a segurança em mandado interposto por G.R.R.F. contra ato praticado pelos Secretários de Estado de Administração e Justiça e de Segurança Pública consistente na limitação de candidatos com idade entre 18 e 24 anos e altura mínima de 1,60m para o sexo feminino, nos termos do artigo 2.1, itens “b” e “c” do edital do concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. 
Alega que foi aprovada e classificada na prova objetiva, atingindo 47 pontos, possui 28 anos e 1,56m de altura, por isso não se conforma com as restrições impostas, por entender que violam os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana.

Requer a concessão da segurança para afastar as limitações impostas no edital, concernentes à idade e altura, a fim de ingressar na corporação militar, caso seja aprovada em todas as fases do concurso.

O Estado de MS apresentou informações e defesa alegando que não há qualquer ilegalidade a ser suscitada quanto ao limite máximo de idade (24 anos) e altura (1,60m) para o sexo feminino, perseguido no mandado de segurança.

Acrescenta que o cargo de Soldado da Polícia Militar exige do candidato vigor físico, o que por si só justifica as limitações impostas, requisito esse amparado pelo art. 39, § 3º, in fine, da Constituição Federal. A Procuradoria Geral de Justiça opina pela denegação da segurança.

Em seu voto, o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do processo, lembrou que matéria relacionada à limitação etária foi decidida recentemente pela 1ª Seção Cível e citou a ementa do mandado de segurança em cuja questão foi resolvida. “MANDADO DE SEGURANÇA – LIMITE DE 24 ANOS DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR – PREVISÃO EDITALÍCIA BASEADA NA LEI Nº 3.808/2009 QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 3.808/2009 pelo Órgão Especial e, restando configurado que o edital utilizou tal comando legal para limitar a idade de ingresso na carreira militar, por corolário lógico deve ser preservado o direito do impetrante de não ser impedido de ingressar no Curso de Formação de Soldados PM/2013, caso aprovado em todas as fases do concurso”.

E, citando fundamentação de um mandado de segurança da 4ª Seção, de relatoria do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o relator concluiu: “Em face do exposto, contra o parecer, concedo a segurança, para assegurar à impetrante a participação em todas as demais fases do concurso, afastando o requisito de limitação de idade máxima e de altura para investidura em cargo, caso logre aprovação em todas as fases do certame”.

Processo nº 4012088-41.2013.8.12.0000

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