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Ministro nega seguimento a processo contra suspensão de lei das sacolas plásticas em São Paulo

Ministro nega seguimento a processo contra suspensão de lei das sacolas plásticas em São Paulo

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL 13818) ajuizada pela Câmara de Vereadores de São Paulo contra a decisão que suspendeu os efeitos da lei municipal que proibiu a venda ou distribuição gratuita de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais da capital paulista.
A Lei Municipal 15.374/2011, conhecida como Lei das Sacolas Plásticas, foi questionada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade. Na ação, o sindicato pedia a suspensão da lei das sacolas plásticas, alegando que regulação de matéria relativa a meio ambiente não é de competência municipal.
O TJ-SP concedeu liminar em 2011 e suspendeu a eficácia da lei. Inconformada, a Câmara de Vereadores ajuizou a reclamação no STF, alegando que o TJ-SP teria usurpado competência da Suprema Corte para julgamento do caso. Para o Legislativo municipal, por envolver matéria constitucional sobre meio ambiente, a corte estadual não poderia ter deliberado sobre o caso e suspendido a eficácia da lei.
Em maio de 2012, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de liminar feito pela Câmara Municipal de São Paulo na reclamação e manteve a decisão do TJ-SP.
Jurisprudência
Após análise dos autos, o ministro entendeu que a pretensão “não merece ser acolhida” e citou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual não há usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal por parte do TJ-SP.
Segundo o parecer da PGR, “a evolução jurisprudencial adveio, dentre outros fatores, da percepção de que grande parte das normas das constituições estaduais é de reprodução obrigatória, de modo que abolir o exercício do controle de constitucionalidade das leis municipais/estaduais pelas cortes locais, sempre que utilizado como parâmetro de controle norma de tal natureza, significaria restringir demasiadamente a jurisdição constitucional estadual, em ofensa, ao final, ao artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição da República, fundamento para o exercício do controle ‘de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual’.”
O ministro também citou precedente do STF (agravo regimental na Suspensão de Liminar 10) no qual se destaca a competência de Tribunal de Justiça para exercer controle concentrado de lei estadual ou municipal que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos entes federados, bem como a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao Supremo “se a interpretação conferida à legislação contrariar o sentido e o alcance de dispositivo da Carta Federal”.

Assim, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento à reclamação, julgando, também, prejudicado o exame do agravo regimental contra sua decisão que indeferiu a liminar.

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