Processo ao final • Mesmo após recorrer da sentença, o Banco CNH Industrial Capital S/A não conseguiu reverter a decisão que garantiu a um produtor rural paranaense o alongamento de sua dívida por 10 anos em razão das dificuldades financeiras provocadas por perdas decorrentes da estiagem que afetou sua produção agrícola. Ao negar provimento à apelação da instituição financeira, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve integralmente a decisão de primeiro grau e reafirmou que, preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), a prorrogação da dívida constitui direito subjetivo do produtor rural, e não mera liberalidade da instituição financeira.
O produtor foi representado pelo advogado Carlos Henrique Rodrigues Pinto (@ch.advogados_agro), especialista em Direito Agrário. A defesa sustentou que os contratos discutidos possuíam natureza de crédito rural, que as dificuldades financeiras decorreram de fatores climáticos e econômicos inerentes à atividade agrícola e que o agricultor preenchia os requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural para obter a prorrogação das obrigações, tese acolhida pela sentença e posteriormente confirmada pelo Tribunal.
Entenda o caso
Diante desse cenário, o agricultor buscou judicialmente a prorrogação compulsória das operações de crédito rural. Além do alongamento do prazo de pagamento, requereu o reconhecimento da natureza rural dos contratos, o afastamento da mora e a preservação das condições previstas na regulamentação específica do crédito rural.
Ao recorrer da sentença, o Banco CNH Industrial Capital S/A sustentou que o produtor não teria comprovado de forma suficiente sua incapacidade financeira temporária. A instituição também argumentou que a documentação apresentada não seria suficiente para substituir demonstrações contábeis que, em seu entendimento, seriam necessárias para justificar a prorrogação das operações.
O colegiado reafirmou que, uma vez preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a prorrogação da dívida deixa de constituir mera faculdade da instituição financeira e passa a representar direito assegurado ao produtor rural.
Ao fundamentar a decisão, o acórdão registrou:
“A prorrogação de dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor quando demonstrada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar a aplicação das normas do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.”
Com esse entendimento, o TJPR manteve integralmente a sentença que readequou o financiamento para o prazo de dez anos.
Ao rejeitar esse argumento, o Tribunal observou que o Manual de Crédito Rural exige a demonstração de dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores inerentes à atividade agrícola, não impondo demonstrações contábeis formais ou exaustivas como condição para o reconhecimento desse direito.
Para os desembargadores, o conjunto probatório apresentado mostrou-se suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Entre os elementos considerados pelo colegiado estão o laudo técnico que apontou perdas expressivas nas culturas de milho e feijão em razão da estiagem prolongada, além da redução da produtividade, do aumento dos custos operacionais e da queda dos preços das commodities agrícolas.
Reconhecimento do direito afasta a mora
O acórdão também destacou que, reconhecido o direito à prorrogação da dívida, fica afastada a caracterização da mora do produtor, impedindo a adoção de medidas coercitivas baseadas exclusivamente no inadimplemento enquanto permanecer vigente a prorrogação judicialmente reconhecida.
Para o colegiado, essa interpretação decorre da própria finalidade das normas do crédito rural, voltadas à preservação da atividade agrícola diante de dificuldades extraordinárias que escapam ao controle do produtor.
A estratégia da defesa
Decisão reforça entendimento sobre o crédito rural
Embora tenha sido proferida em um caso concreto, a decisão reforça um entendimento relevante para produtores rurais que enfrentem dificuldades temporárias decorrentes de fatores inerentes à atividade agrícola.
Ao manter a sentença, o TJPR reafirmou que o sistema de crédito rural não tem apenas a finalidade de disciplinar relações contratuais entre produtores e instituições financeiras, mas também de preservar a continuidade da atividade agrícola diante de eventos extraordinários. O acórdão reforça que o alongamento da dívida depende da comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e da análise das circunstâncias de cada caso concreto. Uma vez demonstrados esses requisitos, contudo, a prorrogação constitui direito subjetivo do produtor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.