seu conteúdo no nosso portal

Compradores de imóvel são condenados por quebra de contrato

Compradores de imóvel são condenados por quebra de contrato

O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por M. A. C. contra um casal condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, por não cumprirem o contrato de compra e venda do imóvel. Além disso, os réus terão que pagar uma multa de R$ 1.554,52, devidamente corrigido pelo IGPM/FGV.

Alega o autor que firmou com os réus um contrato particular de Compromisso de Cessão de Direitos sobre o imóvel, mediante o pagamento de R$ 33.000,00. Informa ainda que conforme o contrato, os compradores tinham a obrigação de assumir as 236 parcelas do financiamento existente junto à Caixa Econômica Federal.

Afirma o autor que forneceu a procuração para que os réus realizassem a transferência, mas o casal não cumpriu com a obrigação, muito menos realizou o pagamento das parcelas, gerando a negativação do nome do autor. Por estas razões, pediu na justiça que os réus efetivassem a transferência do imóvel e do financiamento para seus nomes, bem como o pagamento da multa contratual e uma indenização por danos morais.

Citados, os réus contestaram argumentando que o negócio foi efetivamente realizado, mas não havia previsão contratual de prazo para cumprir a obrigação de transferência do financiamento, nem sequer houve notificação para fazê-lo. Além disso, o autor revogou a procuração outorgada, o que impossibilitou o cumprimento, não havendo qualquer dano extra patrimonial, pois estavam em dia com as parcelas do imóvel.

Conforme os autos o magistrado observou que, só seria possível a transferência do financiamento, se tivesse o consentimento da Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu. Além disso, o juiz frisou que em uma das cláusulas do contrato que prevê a obrigação de transferência do imóvel, no entanto, não estabelece o dever aos compradores de transferir o imóvel, sem o consentimento da instituição financeira.

Assim, o juiz concluiu que “a improcedência do pedido de impor aos réus obrigação de transferência do imóvel e do financiamento é medida que se impõe, até porque, conforme se observa dos documentos, o autor revogou a procuração outorgada aos compradores e o financiamento já foi integralmente quitado, cabendo ao cedente oferecer a escritura pública aos requeridos.”

Desse modo, o magistrado julgou parcialmente a ação, pois “embora o contrato de financiamento tenha sido quitado em 28 de julho de 2011, restou comprovado nos autos que os réus atrasaram o pagamento de algumas parcelas, ocasionando a negativação do nome do autor por diversas vezes, conforme se extrai dos históricos de lançamentos do SPC e Serasa.”

Processo: 0028252-25.2008.8.12.0001

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Novas regras permitem 12 semanas de descanso por ano para os juízes federais
TJPR confirma alongamento de dívida rural com banco por 10 anos após quebra de safra
CNJ estabelece regras para extinguir execuções fiscais antigas prescritas