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Paciente indenizado por cirurgia marcada e não realizada

Paciente indenizado por cirurgia marcada e não realizada

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento aos recursos interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Campo Grande contra P. R. de A. P., nos termos do voto do relator. O autor contou que no início de 2009 sofreu uma queda que causou a ruptura de um tendão em seu ombro direito, e que em virtude disso precisava passar por cirurgia. Após entrar com processo judicial para obter o direito ao procedimento, teve a cirurgia agendada para o dia 07 de dezembro.

Ele conta que no dia marcado foi internado e encaminhado para a sala de cirurgia onde foi-lhe aplicada anestesia, no entanto, às 13h do dia seguinte foi informado do cancelamento do procedimento pois o médico não compareceu para realizá-lo, e, em seguida, foi liberado sem maiores esclarecimentos.

O hospital remarcou a intervenção para 22 de março de 2010, mas ao ser submetido a nova avaliação o médico constatou que a cirurgia não era mais indicada, pois, em virtude do tempo decorrido, o tendão já estava em processo degenerativo. Diante da situação P. R. de A. P. propôs ação de indenização na qual pediu R$ 51 mil como ressarcimento pelos danos sofridos.

Considerando o descaso decorrente do cancelamento do procedimento e o sofrimento psicológico vivenciado pelo requerente o juiz de piso acolheu o pedido do autor e condenou os requeridos ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais.

Insatisfeitos com a deliberação, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande apelaram da decisão. Em suas razões, o Estado sustentou que não há dever de indenizar, pois encaminhou regularmente o apelado para a cirurgia, não tendo a mesma sido realizada por fatos alheios à sua vontade, o que considera ser uma excludente de ilicitude por ato de terceiro. O apelante também questionou o valor da condenação e pediu sua minoração.

O Município, por sua vez, alegou não haver nexo causal que gere o dever de indenizar já que as sequelas são reversíveis e a lesão pode ser tratada com fisioterapia e musculação. Acrescentou que o município não pode ser responsabilizado por um ato de um profissional do quadro do Hospital Regional, uma vez que este é administrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Por fim, postulou pela redução da condenação.

Para o relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, os apelantes não têm razão. “A situação, além de grave, mostrou-se demasiadamente constrangedora e prejudicial aos interesses autorais, sendo o valor de R$ 7.000,00 adequado ao fim a que se destina, qual seja, compensar a vítima pelo transtorno, bem como reprimir a reprovável conduta dos recorrentes e desencorajá-los a nova postura negligente de igual natureza, protegendo assim não só os interesses do autor, bem como de outros potenciais usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Logo, atendendo o valor indenizatório arbitrado na instância singela às particularidades do caso concreto, estando adequado ao fim a que se destina, inexiste motivo para que se proceda a sua reforma, devendo ser mantido”, determinou o desembargador.
Processo nº 0053593-82.2010.8.12.0001

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