seu conteúdo no nosso portal

Piloto de avião de empresa de ônibus receberá direitos da convenção dos aeronautas

Piloto de avião de empresa de ônibus receberá direitos da convenção dos aeronautas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Reunidas S.A. Transportes Coletivos a pagar a um piloto, contratado para pilotar avião de pequeno porte para seus dirigentes, adicionais noturno e de trabalho aos domingos e feriados de acordo com o previsto na Lei 7.183/84 e convenções coletivas da categoria dos aeronautas. O entendimento foi o de que a empresa que contrata profissional de categoria considerada diferenciada deve obedecer à norma específica da categoria, independentemente da sua atividade principal.

A Turma aplicou ao caso os artigos 511 e 577 da CLT, relativos a enquadramento sindical, para determinar a prevalência da lei específica dos aeronautas. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ao deixar de aplicar a norma específica, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado nos contratos de trabalho. “A empresa não deve se beneficiar de sua própria torpeza, ao obstar maliciosamente o direito previsto em norma coletiva dos empregados de categoria diferenciada existentes em seus quadros”, salientou.

Categoria diferenciada

Na reclamação trabalhista, o piloto pretendia o recebimento de verbas previstas no acordo coletivo do Sindicato Nacional dos Aeronautas e do Sindicato Nacional das Empresas de Taxi Aéreo, alegando que a norma da categoria diferenciada deveria prevalecer sobre a atividade principal do empregador. A empresa, em sentido contrário, sustentava ter como atividade principal o transporte terrestre de passageiros, e não o aéreo, não tendo participado, por esse motivo, da aprovação dos dispositivos referentes aos aeronautas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu o argumento da Reunidas entendendo que a convenção coletiva de trabalho dos aeronautas não teria aplicação no caso porque a empresa participou da sua aprovação. Assim, aplicou ao caso a Súmula 374 do TST, que não confere aos integrantes de categoria profissional diferenciada as vantagens previstas em instrumentos coletivos assinados sem a participação do órgão de classe patronal da empregadora.

Convenção coletiva

Ao examinar o recurso do comandante, o ministro Vieira de Mello Filho esclareceu que, em regra, o enquadramento sindical do empregado, no Direito do Trabalho brasileiro, é realizado em função da atividade econômica preponderante da empresa. No entanto, de acordo com os artigos 511 e 577 da CLT, a regra não se aplica às categorias diferenciadas.

“A função de aeronauta possui estatuto profissional especial regulamentado pela Lei 7.183/84”, observou. “Assim, qualquer empresa, independente do ramo de atividade principal, ao celebrar contrato de trabalho com aeronauta, deverá obedecer às disposições previstas na lei específica”.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-130000-16.2008.5.12.0013

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico