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Família de trabalhador morto em acidente de trabalho portuário deverá ser indenizada em R$ 1,2 milhão

Família de trabalhador morto em acidente de trabalho portuário deverá ser indenizada em R$ 1,2 milhão

Os pais e o irmão de um jovem auxiliar de limpeza que morreu há dois anos em acidente de trabalho na Cotriguaçu Cooperativa Central, em Paranaguá, deverão ser indenizados pela empresa em R$ 1,2 milhão. A decisão, da qual cabe recurso, é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná e confirma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá.

O trabalhador de 20 anos tinha três meses de serviço na cooperativa quando sofreu o acidente fatal, em maio de 2012. Ele foi arrastado sobre uma esteira transportadora de grãos, em alta velocidade (2,88 metros/segundo, conforme o laudo pericial), e se chocou contra uma coifa de exaustão, o que causou a morte instantânea por decapitação. O acidente não foi testemunhado por nenhum colega e o corpo do trabalhador foi encontrado algumas horas depois.
A morte do auxiliar aconteceu em “espaço confinado” onde, pela legislação, ele jamais poderia ter sido escalado para atuar sozinho: “É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada”, diz o item 33.3.4.4 da Norma Reguladora 33 do Ministério do Trabalho. O trabalhador tinha entrado na esteira para pegar uma ferramenta a mando do encarregado. A cooperativa ainda descumpriu o item 33.3.5.4 da NR-33, que prevê a necessidade de treinamento específico para atuar em espaços confinados.
Pela Norma Reguladora 33 do Ministério do Trabalho, espaço confinado é “qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio”.
Assim, concluindo que o acidente foi causado por culpa exclusiva da empresa, a Sexta Turma confirmou a decisão do juiz do Trabalho José Mario Kohler, inclusive quanto ao valor da indenização. Foi relator do acórdão o desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos.
Processo 01962-2012-022-09-00-6

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