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Indenizada passageira de ônibus atingida por tijolo

Indenizada passageira de ônibus atingida por tijolo

A Rápido Araguaia Ltda. terá de indenizar Ana Cristina de Oliveira e Silva por danos morais e estéticos, em R$ 40 mil, além de pensão vitalícia, no valor de 1 salário-mínimo. Ela foi atingida por um tijolo, atirado por dois homens que estavam fora do ônibus, enquanto ia com sua filha de Senador Canedo para Goiânia, deixando-a cega de um olho.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto), para reformar a sentença do juízo da 2ª Vara de Senador Canedo.

O juiz que proferiu a sentença julgou que o dano foi praticado por terceiros, que não estavam dentro do ônibus e, por isso, o fato se encontra fora da esfera de previsibilidade do contrato de transporte. Ana Cristina interpôs recurso, alegando que as concessionárias devem garantir a integridade do passageiro, pois assumem a obrigação de transportá-lo incólume ao seu destino. Disse que não é necessária a apresentação de prova para a comprovação do dano moral, uma vez que ela está presente no dano sofrido. Pediu, por fim, que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

Responsabilidade

O desembargador citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que o prestador de serviço responde, independentemente de prova da culpa, por qualquer dano causado ao consumidor, “uma vez que o direito brasileiro adotou a teoria do risco, isto é, aquele que presta serviços ou fornece produtos deve assumir o risco de eventuais danos ocasionados aos consumidores”. Ademais, citou o artigo 735 do Código Civil, que diz que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é excluída quando a culpa é de terceiro. Portanto, verificou que no caso estão presentes todos os requisitos necessários à responsabilização civil subjetiva da empresa – ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima.

O dano causado à vítima ficou comprovado através do laudo médico pericial, que mostrou que as lesões sofridas por Ana Cristina foram de grande repercussão, com a perda da visão do olho esquerdo. “Neste toar, indubitável a ocorrência do dano moral e da lesão estética ocasionada pelas lesões sofridas”, frisou o magistrado, fixando a indenização por dano moral e estético, ambos, em R$ 20 mil.

Em relação aos danos materiais, como a vítima trabalhava como bordadeira, ficou comprovado que ela teve redução de sua capacidade laborativa, imputando ao causador do dano a obrigação de indenizá-la pelos rendimentos laborais que ficou incapacitada de auferir em razão do seu estado de saúde. Levando em consideração a jurisprudência do TJGO e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Amaral Wilson julgou que a pensão deve ser mensal e vitalícia, fixando-a no valor de 1 salário-mínimo. Votaram com o relator o juiz substituto José Carlos de Oliveira e o desembargador Zacarias Neves Coêlho.

O Caso

No dia 2 de maio de 2011, por volta das 17h30, Ana Cristina estava com sua filha no ônibus da Rápido Araguaia, no trajeto entre Senador Canedo e Goiânia, quando dois homens saíram de um matagal próximo a estrada e arremessaram um pedaço de tijolo em direção ao veículo. O objeto atingiu a passageira no seu olho esquerdo, causando-lhe a perda da visão.

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