seu conteúdo no nosso portal

Extintas ADIs contra MP de abertura de crédito extraordinário

Extintas ADIs contra MP de abertura de crédito extraordinário

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extintas, sem resolução de mérito, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4602 e 4607, ajuizadas, respectivamente, pelo PSDB e DEM, contra a Medida Provisória (MP) 515/2010, que abriu crédito extraordinário em favor da Justiça do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo.
O relator afirmou que as ações estão prejudicadas porque a MP entrou em vigor em dezembro de 2010 e a vigência de seus créditos limitou-se ao exercício financeiro de 2011. Destacou que a jurisprudência do STF prevê que a revogação de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade enseja a sua prejudicialidade, por perda do objeto, independentemente de a norma ter ou não produzido efeitos concretos.
De acordo com o ministro Barroso, esse entendimento também tem sido aplicado aos casos em que o objeto submetido a controle abstrato é norma de natureza essencialmente transitória, como é o caso das leis orçamentárias. Assim, em face da constatação do exaurimento da eficácia da MP partir de 2012, o relator considerou prejudicadas as ADIs, devido à perda superveniente do seu objeto.
Alegações
Nas ações, os partidos alegavam que o artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal somente permite a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, o que não seria o caso da MP 515/2010. Segundo as legendas, na medida provisória não existia nenhuma despesa que pudesse ser enquadrada como imprevisível ou urgente, mas apenas despesas ordinárias.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico