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Desembargador do TJ de São Paulo profere “despacho Piu-Piu”

Desembargador do TJ de São Paulo profere “despacho Piu-Piu”

Em análise de recurso, o desembargador Miguel Brandi, da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, proferiu o que ele chama de “despacho Piu-Piu”.

Apontando a inadmissibilidade do recurso, o magistrado lembrou que, pelo CPC/73, art. 527, seria de imediato negado seguimento ao recurso. Já o novo CPC, prevê a necessidade de manifestação do recorrente a respeito (art. 1.019, caput, e art. 932, inciso III e parágrafo único).

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

Brandi observou ainda que, “segundo a nova codificação (arts. 9º e 10), não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o juiz decidir de ofício”.

Nesses casos, o desembargador afirmou que o relator deve proferir o que ele chama “despacho Piu-Piu”. À semelhança do canarinho que, ao antever o ataque do gato Frajola, dizia “eu acho que vi um gatinho”, é como se o relator dissesse à parte: “eu acho que seu recurso é inadmissível”.

Assim, determinou que o agravante se manifeste, em cinco dias, “sobre a apontada inadmissibilidade do recurso ante o decidido no agravo de instrumento”.

Processo: 2153374-46.2016.8.26.0000

Veja o despacho na íntegra:

Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2153374-46.2016.8.26.0000 Relator(a): MIGUEL BRANDI Órgão Julgador: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Combate o insurgente (fls. 01/06) a decisão indexada às fls. 238/240 eTJ que nomeou C.A.P. curador provisório de M.M.G.. No agravo de instrumento 2014679-49.2015, decidiu a Turma (ampliada), em 20.05 passado, por maioria (vencido eu, relator sorteado), que o encargo de curador provisório de M.M.G. cabe a seu marido, C.A.P. (fls. 234 eTJ e segs.). O agravante B., irmão da interditanda e autor da demanda (fls. 09 eTJ e segs.), expõe a debate a decisão agravada que seguiu a linha do decidido pela Corte. Ante esse quadro, o recurso se me apresenta INADMISSÍVEL. Na técnica do CPC/73 (art. 527 cabeça) seria de imediato negado seguimento ao recurso. Na técnica do CPC/2015, há necessidade de manifestação do recorrente a respeito (art. 1.019, cabeça + art. 932, inciso III e parágrafo único). Isso porque, segundo a nova codificação (arts. 9º e 10), não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o juiz decidir de ofício. O relator deve proferir o que estou chamando de “despacho Piu Piu”. Piu-Piu é aquele canarinho do conhecido desenho animado do Frajola, um gato peralta. Toda vez que o pássaro antevia o ataque do gato dizia: “eu acho que vi um gatinho”. Na circunstância já apontada do CPC/2015, deve proferirse o que eu denomino um “despacho Piu-Piu”. É como se o relator, “à semelhança” do canarinho, dissesse à parte: “eu acho que seu recurso é inadmissível”.
Em cinco dias, manifeste-se o agravante sobre a apontada inadmissibilidade do recurso ante o decidido no agravo de instrumento 2014679-49.2015. Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2016. Miguel Brandi Relator (assinado digitalmente)

MIGALHAS

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