seu conteúdo no nosso portal

STJ derruba prisão preventiva com fundamentação inidônea

STJ derruba prisão preventiva com fundamentação inidônea

A 6ª turma do STJ proveu recurso em HC para determinar que um réu, acusado de homicídio qualificado e preso preventivamente, aguarde em liberdade o julgamento da ação penal.

De acordo com a decisão, no caso, a prisão foi imposta ao recorrente com base em elementos do próprio tipo penal, desassociados de circunstâncias do caso concreto que denotassem maior gravame ao bem jurídico tutelado. “A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.”

Relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que o julgador monocrático mencionou a gravidade e a hediondez do delito, “sem fazer uma alusão sequer a fato ou elemento do caso concreto que pudesse determinar ter a conduta em exame exorbitado a previsão do tipo penal em questão – homicídio qualificado cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima”. Para ela, “a gravidade genérica do crime não sustenta a prisão.”

Além disso, a ministra cita que o acórdão do TJ/MG, que manteve a preventiva, mencionou, além da gravidade e hediondez do crime em apuração, a renitência delitiva do agente, que ostentaria condenação transitada em julgado pela prática do crime de receptação.

Segundo ela, quanto ao primeiro fundamento, o acórdão padece do mesmo vício que a decisão de primeiro grau, “tendo em vista não apresentar com clareza os elementos de demonstrariam maior gravame à conduta examinada”.

A reincidência do agente, contudo, seria elemento apto a justificar a constrição cautelar. Contudo, de acordo com a ministra, verifica-se que, no caso concreto, tal circunstância não constituiu motivação para determinar a custódia. “Com efeito, não cabe ao Tribunal de origem complementar a fundamentação de decisão, essa censurável por sua carência, na tentativa de legitimá-la. Assim, é de se afastar o trecho do acórdão que procede a achegas à decisão de primeiro grau.”

A ministra, então, votou no sentido de dar provimento ao recurso ordinário a fim de determinar que o recorrente possa aguardar em liberdade seu julgamento, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela lei 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 6ª turma.

O advogado Lucas Valladão Nogueira Fonseca representa o réu no caso.

Processo relacionado: RHC 80.249

MIGALHAS/STJ

foto pixabay

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida
Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar
TJ de Goiás afasta cobrança cumulativa de Selic e juros de mora em execução fiscal de ISS