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STJ concede HC para afastar execução da pena por falta de laudo toxicológico da droga

STJ concede HC para afastar execução da pena por falta de laudo toxicológico da droga

Nas hipóteses de apreensão de entorpecentes, é imprescindível a realização de exame toxicológico da droga para a comprovação da materialidade delitiva, salvo nos casos em que o laudo pericial provisório seja confirmado por outros elementos probatórios, como a confissão e depoimentos de testemunhas.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi invocada pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao deferir parcialmente pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos de decisão de execução provisória da pena pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em processo na qual a materialidade foi reconhecida com base, exclusivamente, nos depoimentos de testemunhas e na confissão judicial.

O réu foi condenado em primeiro grau à pena de 12 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. De acordo com os autos, ele teria vendido cocaína e crack em diversas ocasiões na cidade de São Miguel do Oeste (SC).

Em segunda instância, o TJSC reduziu a pena para 11 anos e um mês de prisão, com a determinação do início do cumprimento da pena após a conclusão do duplo grau de jurisdição.

Materialidade incerta
De acordo com a defesa, a sentença condenatória apontou a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em prova testemunhal e na confissão do réu durante interrogatório. Para a defesa, a ausência de laudo toxicológico definitivo violou o artigo 158 do Código de Processo Penal e o artigo 50 da Lei 11.343/06.

A ministra Laurita Vaz destacou julgamentos da Terceira Seção do STJ no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por consequência, motivar a absolvição do acusado.

Com o acolhimento do pedido liminar, a ministra determinou a expedição de alvará de soltura ao réu, se por outro motivo ele não estiver preso.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 457466

STJ

Foto: divulgação da Web

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