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Acórdão que confirma condenação não interrompe a prescrição

Acórdão que confirma condenação não interrompe a prescrição

A 2ª Câmara Criminal do TJMS decidiu que um acórdão que confirma sentença condenatória não interrompe a prescrição do crime. A decisão foi unânime e declarou extinta a punibilidade do agravante, tendo em vista a prescrição. O entendimento é que, ao contrário de uma decisão condenatória do próprio Tribunal, o acórdão confirmatório de condenação em primeiro grau não se configura em novo marco interruptivo na prescrição.
O agravante requereu a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo o juiz de primeiro grau, responsável pela execução penal, indeferido o pedido, afirmando que “entre os marcos interruptivos da prolação da sentença condenatória, em grau singelo (ocorrida em 18 de outubro de 2016 e a publicação do acórdão confirmatório no dia em 27 de junho de 2018), não transcorreu o lapso exigido para a consumação da prescrição”.
O recorrente, P. T. L., interpôs agravo em execução contra a decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Pela 2ª Câmara Criminal foi dado provimento ao agravo, por unanimidade, sendo declarada extinta a punibilidade do agravante, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
O relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, afirmou em seu voto que a “prescrição da pretensão punitiva na forma intercorrente é aquela que ocorre entre a sentença condenatória e seu trânsito em julgado, na hipótese de haver preclusão no campo da recorribilidade no tocante à acusação”.
No voto, o relator afirmou ainda que o acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da prescrição, tendo mencionado lição de Guilherme de Souza Nucci nos seguintes termos: “No tocante ao acórdão, quando se tratar de primeira decisão condenatória, proferida após sentença absolutória de primeiro grau, serve para interromper a prescrição. Nesta hipótese, conta-se a partir da sessão de julgamento, que é pública e pode ser acompanhada pelas partes. Inexiste necessidade de publicação. Por outro lado, o acórdão confirmatório da sentença condenatória não é apto para interromper a prescrição”, disse.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
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