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STJ: Prisão domiciliar para devedor de pensão tem aplicação imediata

STJ: Prisão domiciliar para devedor de pensão tem aplicação imediata

O cumprimento da prisão civil por dívida alimentícia de forma exclusivamente domiciliar, determinado pela Lei 14.010/2020, tem aplicação imediata inclusive para decisões tomadas antes da entrada em vigor dessa norma.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus em favor de devedor de pensão para que, se decretada sua prisão, ela seja executada de maneira exclusivamente domiciliar, nos termos da lei.

A norma em questão foi promulgada em 10 de junho e estabeleceu regime jurídico emergencial e transitório das normas de Direito Privado no período da Covid-19. Para evitar aglomeração e risco de contágio, a lei estabelece em seu artigo 15 a prisão domiciliar para devedores de alimentos, sem que isso signifique a cobrança dos valores devidos.

No caso julgado, um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o valor da pensão, que havia sido reduzido em decisão de primeiro grau, e determinou o pagamento em três dias, sob pena de prisão.

Esse acórdão é de 23 de abril, portanto antes da entrada em vigor da Lei 14.010/2020. O HC no STJ também é anterior: foi impetrado em 6 de maio. Ainda assim, o colegiado aplicou a norma já vigente, conforme voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

“É uma regra de natureza processual, tem aplicabilidade imediata para as situações que estão em andamento. Não há informação de que já tenha sido cumprida a prisão. Sendo de aplicação imediata, devemos cumprimento à lei”, afirmou.

“Pela natureza processual e o efeito material — digo efeito material, porque prisão é prisão — a lei mais favorável retroage”, concordou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

HC 578.282

STJ/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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