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Banco deve indenizar correntista por realizar descontos de empréstimo acima do limite legal

Banco deve indenizar correntista por realizar descontos de empréstimo acima do limite legal

O Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter realizado descontos em conta corrente que ultrapassaram o percentual de 30% sobre os proventos líquidos de uma correntista. Também foi determinada a restituição, na forma dobrada, do valor descontado além do limite de 30%. A decisão foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800663-40.2017.815.2001, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator explicou que, nos termos da Lei nº 10.820/2003, é possível o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite de 30% do salário do contratante. Segundo ele, a limitação prevista em lei aplica-se, por analogia, para os casos de empréstimos descontados na conta onde é depositado o salário/proventos do correntista.

No caso dos autos, o desconto ultrapassou o limite permitido em lei da parte autora, prejudicando o seu sustento e de sua família. “Os incômodos suportados pela demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que a importância automaticamente descontada alcançou crédito de natureza alimentar”, afirmou o desembargador-relator, acrescentando que restou patente a má-fé da instituição financeira ao realizar o desconto do empréstimo, privando-se a correntista dos seus proventos, motivo pelo qual cabível a restituição na forma dobrada do valor excedente a 30% dos proventos da autora.

“As instituições bancárias devem ser prudentes e cautelosas, mesmo no momento em que há o inadimplemento contratual e, assim, efetuar o desconto do débito no limite de 30% dos rendimentos mensais do devedor, visto que este não pode se ver privado da totalidade de sua remuneração/proventos em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta/salário”, pontuou o desembargador Oswaldo Filho.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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