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Aplica-se tabela FIPE para restituição de veículo objeto de ação de busca e apreensão julgada improcedente

Aplica-se tabela FIPE para restituição de veículo objeto de ação de busca e apreensão julgada improcedente

O valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito, se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial.

A Instituição Financeira desejava pagar o valor que foi apurado com a venda antecipada do veículo.

Também se aplica a multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 no caso da ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.

Veja como ficou escrito o acórdão:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.

  1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.
  2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015.
  3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito – se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.
  4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
  5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.

Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.

  1. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).
  2. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.
  3. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual – implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
  4. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.

(STJ – REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021)

Destaca-se do voto da relatora as seguintes passagens:

“8. Infere-se do texto legal que, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.

  1. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. Isso significa dizer que, passados os 5 (cinco) dias sem que o réu exercite a faculdade apontada, a qualquer momento o credor poderá vender o bem litigioso.
  2. De fato, consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem (CHALHUB, Melhim Namem. Alienação fiduciária: Negócio fiduciário. 5 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 227) (grifos acrescentados).
  3. É, inclusive, o que preveem os §§ 6º e 7º do art. 3º do DL 911/69, senão veja-se:
  • 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
  • 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
  1. Consoante emerge dos elementos dos autos, entretanto, a devolução do veículo objeto da ação de busca e apreensão mostrou-se inviável, ante a sua alienação pela instituição financeira recorrente, de forma que deverá a mesma responsabilizar-se pela recomposição dos danos experimentados pela devedora fiduciante.
  2. E, com efeito, privada indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo da recorrida (devedora fiduciante) deve traduzir-se no valor médio de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da apreensão), tal qual entendeu a Corte local. Isso porque é indiscutível que tal valor é o que melhor exprime o montante do desequilíbrio financeiro sofrido pelo devedor fiduciante.

………..

  1. O § 6º do art. 3º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, prevê que:

Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

  1. A referida multa é cabível, portanto, quando o credor promove a alienação do bem, por força de decisão liminar, mas, ao final, a ação de busca e apreensão é julgada improcedente. Vale ressaltar que a penalidade aplicada não exclui a responsabilidade do fiduciário pelas perdas e danos, consoante dispõe o § 7º do mesmo dispositivo legal.
  2. Na presente hipótese, porém, está consignado, no acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela recorrida, que a mesma foi regularmente constituída em mora (e-STJ fl. 121); contudo, constatou-se, na hipótese, a abusividade contratual, “pois os juros remuneratórios encontram-se excessivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação” (e-STJ fl. 122).
  3. Entretanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 10/3/2009) – implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
  4. Em outras palavras, não há confundir a necessidade de notificação do devedor para constituição em mora (pressuposto processual) com a inexistência da mora em si (mérito).
  5. Na linha desse raciocínio, extrai-se da própria sentença que os fundamentos utilizados pelo julgador de 1º grau não induzem à conclusão nela contida, fundada no art. 485, IV, do CPC/2015.
  6. Com efeito, ao acolher a tese da recorrida quanto à descaracterização da mora, sob o argumento de que, no período de adimplemento, foram exigidos encargos abusivos, superou-se a fase preliminar de admissibilidade da ação para julgar o seu mérito, rejeitando o pedido da autora (recorrente), de modo que se configura, na espécie, a hipótese do art. 487, I, do CPC/2015.
  7. Então, porque reconhecido o exercício abusivo do direito pela recorrente, consubstanciado na indevida alienação do bem que lhe foi dado em garantia, é cabível a multa a ela imposta.
  8. É dizer, julgada improcedente a pretensão da recorrente, não se configura a violação do § 6º do art. 3º do DL 911/69.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o entendimento do acórdão recorrido, que reconheceu o valor da Tabela FIPE como parâmetro para a devolução do valor do veículo e pela condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 243) para 15% (quinze por cento)”.

STJ

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Foto: divulgação da Web

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