seu conteúdo no nosso portal

INSS é condenado a pagar mais de R$170 mil em ação de revisão de aposentadoria

INSS é condenado a pagar mais de R$170 mil em ação de revisão de aposentadoria

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de recalcular o benefício de um aposentado por idade de acordo com a regra de revisão da vida toda. A obrigação de fazer foi determinada pelo juiz federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O magistrado determinou a inclusão no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos valores das contribuições vertidas antes de julho de 1994, com as devidas conversões e índices legais de atualização monetária.

Com o trânsito em julgado do feito, deverá o INSS apresentar o valor do passivo a ser pago ao autor decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e o valor devido desde a DER até a implementação da nova RMI. Segundo o advogado Luiz Fernando Ribas, do escritório Sérgio Merola Advogados, que representa o aposentado na ação, a diferença alcança mais de R$ 170 mil.

No pedido, o advogado explicou o segurado se aposentou por idade em junho de 2018. Para determinar a renda mensal inicial, a autarquia federal efetuou o cálculo em conformidade com a Lei 9876/99, sendo utilizada a média dos 80% maiores salários de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.  Ou seja, desconsiderando os salários de contribuição anteriores a tal marco temporal.

Contudo, o advogado ressaltou que não se pode admitir que, tendo o segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, as contribuições sejam simplesmente excluídas no momento da concessão de seu benefício.

O advogado explicou, ainda, que Revisão da Vida Toda leva em conta todo período contributivo do segurado, ou seja, visa ignorar o marco inicial do PBC em julho de 1994. Isso porque a previsão do art. 3º da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição desvantajosa. Salientou que a concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao segurado, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Regra definitiva

Ao analisar o caso, o juiz citou a tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o número de Recurso Repetitivo 999. O entendimento é o de que se aplica a regra definitiva, prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99.

No mesmo sentido, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento (Tema 1102), firmou o entendimento que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso lhe seja mais favorável”.

FONTE: ROTAJURÍDICA

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida
Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar
TJ de Goiás afasta cobrança cumulativa de Selic e juros de mora em execução fiscal de ISS