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Prevalece a primazia da manifestação de vontade em testamento sem formalidades legais

Prevalece a primazia da manifestação de vontade em testamento sem formalidades legais

O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador.

O propósito recursal volta-se para a análise da validade de testamento público, cujo testador era cego e que não teria cumprido todas as formalidades legais exigidas. Na hipótese, o testamento público, apesar de produzido em cartório, lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas, suprimiu a exigência legal de uma segunda leitura e da expressa menção no corpo do documento da condição de cego do testador. Não é desconhecida a jurisprudência do STJ no sentido de que o testamento confeccionado, não obstante a ausência de algum elemento tido como indispensável, reproduz a manifestação de vontade do testador. Esses julgados, não obstante a reiterada insurgência calcada no art. 166, V, do CC/02 (for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade), traduzem a ideia de primazia da manifestação da vontade, quando essa não colide com preceitos de ordem pública. Dessa forma, atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária – i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade daquele que fez o testamento. E diz-se assim, pois as regulações atinentes ao instituto têm por fim teleológico, justamente, a garantia do referido desígnio. Logo, se essa vontade fica evidenciada por uma sucessão de atos e solenidades que coesamente a professam, inclusive, e principalmente, quando já falecido o autor do testamento, não há razão para, em preciosismo desprovido de propósito, exigir o cumprimento de norma que já teve o seu fim atendido. Na hipótese em análise, é certo que as exigências de dupla leitura do teor do testamento (pelo tabelião e por uma das testemunhas) e a confirmação, no próprio instrumento, da condição de cegueira do testador têm por objetivo assegurar, no momento de oposição da assinatura, o espelhamento da pretensão do de cujus em relação aos seus bens. Mas, quanto à garantia de que o testamento representa a efetiva declaração de vontade do testador, e que esse tinha plena ciência do que fazia e do seu alcance, fica evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que o testamento, lido pelo tabelião, correspondia exatamente à manifestação de vontade do de cujus.
Veja o acórdão:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE.
1. Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária – i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador.
2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas – assegurar a higidez da manifestação do de cujus -, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados.
3. Recurso não provido.
(REsp n. 1.677.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
STJ
Foto: divulgação da Web

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