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É necessário que a juntada de laudo pericial complementar 3 dias antes da sessão do Tribunal do Júri

É necessário que a juntada de laudo pericial complementar 3 dias antes da sessão do Tribunal do Júri

Tribunal do Júri. Juntada de laudo pericial complementar com prévia antecedência de 3 dias úteis. Ciência à defesa. Necessidade.

O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri.

O debate jurídico cuida da melhor interpretação a ser dada ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal: se a lei exige apenas que, para que determinado documento seja lido no júri, deve este ser juntado aos autos até 3 dias úteis antes da sua realização, podendo a parte ser cientificada até o seu início, ou que não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias antes do início do júri. Com efeito, de nada serviria esta exigência legal se a ciência se desse apenas, por exemplo, às vésperas da sessão de julgamento, sem que a parte tivesse tempo suficiente para conhecer a fundo o documento e colher elementos para, se for o caso, refutá-lo. A lei seria inócua. De nada adiantaria a exigência de que o documento seja juntado em tempo razoável se não vier acompanhada da necessidade de que a parte contrária seja cientificada também em tempo razoável da juntada. Nessa linha de raciocínio, a doutrina ratifica que “não se trata de mera juntada do documento aos autos, mas sim a efetiva ciência da parte contrária, no mínimo três dias úteis antes do julgamento“. Sendo assim, considerando que a intenção do legislador é garantir o julgamento justo, permitindo às partes (defesa e acusação) conhecer de documento relevante para o julgamento e, em tempo hábil, se manifestar sobre ele, é de suma importância que a ciência da parte contrária e a juntada do documento ou exibição de objeto se dê no tríduo legal.
Veja o acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. LEI Nº 8.038/1990. ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 – Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei nº 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE no HC n. 310.191/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
STJ
Foto: divulgação da Web

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